Processo 0708362-61.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708362-61.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAM SANTIAGO DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestações apresentadas pelas partes acerca da prova pericial deferida na decisão de ID 281104745. A perita nomeada aceitou o encargo e informou que a perícia grafotécnica e documentoscópica terá por objeto os documentos contratuais juntados no ID 275877416. Esclareceu que o exame em cópia digitalizada é possível em tese, embora sujeito a limitações, e solicitou a apresentação das vias físicas originais. O autor requereu a ampliação da perícia para abranger a integridade de todos os arquivos digitais apresentados pelo réu, inclusive faturas e comprovantes de pagamento, além de seus metadados, data de criação, programa gerador e possíveis sinais de manipulação. Requereu, ainda, que o réu adiante integralmente os honorários periciais e apresentou quesitos. O réu sustentou a desnecessidade da perícia e reiterou os pedidos de depoimento pessoal do autor e de expedição de ofício para apuração dos valores disponibilizados. Subsidiariamente, requereu a realização do exame sobre a cópia digitalizada do contrato e apresentou quesitos. Impugnou, também, a atribuição do custeio da prova à instituição financeira. Decido. A alegação do réu de que não há controvérsia sobre a autenticidade da contratação não corresponde ao conteúdo da demanda. Desde a petição inicial, o autor afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação do cartão de crédito consignado e, na réplica, impugnou expressamente a autenticidade dos instrumentos apresentados pela instituição financeira. A prova pericial, portanto, permanece necessária. Rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo réu e mantenho o indeferimento do depoimento pessoal e da prova oral, pelas razões já expostas na decisão de saneamento. Também não há motivo para postergar a perícia até a realização das diligências pretendidas pelo réu. A comprovação do recebimento de valores poderá ser feita documentalmente e será apreciada em conjunto com as demais provas no momento oportuno. Esclareço, contudo, que a perícia não abrangerá auditoria integral de todas as operações bancárias, faturas, transferências, normas administrativas ou sistemas eletrônicos da instituição financeira. Essas matérias excedem a especialidade da perita nomeada e, em parte, constituem questões documentais ou jurídicas sujeitas à apreciação judicial. A prova técnica ficará limitada: a) à verificação da autenticidade das assinaturas físicas atribuídas ao autor nos documentos contratuais juntados no ID 275877416; b) à análise documentoscópica desses instrumentos, inclusive para identificação de sinais tecnicamente verificáveis de montagem, adulteração, sobreposição ou manipulação; c) à análise da integridade dos arquivos digitais correspondentes, somente na medida em que os arquivos efetivamente juntados aos autos conservem elementos técnicos que permitam conclusão segura. A análise das faturas, dos comprovantes de disponibilização de valores, da titularidade das contas destinatárias, do cumprimento das normas do INSS e da validade jurídica da contratação será realizada pelo Juízo com base no conjunto probatório. Não integram o objeto da perícia questões relativas à titularidade de linhas telefônicas, identificação de usuários de endereços…
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