Processo 0708362-62.2025.8.07.0014

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0708362-62.2025.8.07.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708362-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: LAERTE LORENZETTI SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em contrato de financiamento gravado com cláusula de alienação fiduciária. Frustrada a diligência de citação, foi realizada a consulta de endereços nos bancos de dados disponíveis a este Juízo. Contudo, intimado o autor para requerer a diligência de apreensão diretamente ao juízo das comarcas onde localizados endereços do réu, a fim de viabilizar a citação e a localização do veículo, nota-se que o autor manteve-se inerte e deixou transcorrer o prazo concedido pelo juízo de TJSC 5001617-18.2026.8.24.0045 que desde 28/01/2026 tramita o pedido do autor. É o relato do necessário. Decido. Até o momento o autor não logrou êxito na localização do(a) requerido(a). O demandante não se desincumbiu das diligências a seu cargo, vale dizer, não recolheu as custas intermediárias no requerimento de apreensão do veículo na Comarca de Palhoça/SC, impedindo, assim, a continuação do processo. Atento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, não pode a demanda aguardar sem que o(a) requerente promova os atos necessários ao cumprimento da citação da parte demandada. Tal situação configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Ressalto que a presente extinção se dá pela falta de pressuposto fundamental de constituição do processo, que é a citação – o(a) requerido(a) sequer foi citado(a). E o processo, como um pro cedere, deve caminhar para frente; vai contra sua natureza permanecer sem avançar. Além disso, não há dispositivo legal que albergue a permanência estática de um processo, por tempo indeterminado, sem que sequer tenha havido a citação. No iter processual só existe a “paralisação” – rectius, suspensão – de um processo desde que tenha havido, ao menos, o ato citatório. Sobre o tema, vide a jurisprudência deste E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Devidamente intimado o autor para pagar as custas intermediárias para cumprimento do mandato de busca e apreensão e este permanece inerte, é correta a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir. 2. A intimação pessoal do autor para impulsionar o feito não é necessária na hipótese de extinção por perda superveniente do interesse processual. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1422053, 07098806820218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA DO CREDOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO…

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