Processo 0708364-40.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo : 0708364-40.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 266289509 dos autos originários n. 0704815-13.2026.8.07.0003) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, aqui agravante, sob o fundamento de que “Ao decidir distribuir nova ação e provocar novamente o judiciário, mas agora perante o juízo cível, deve o requerente arcar com os ônus de sua escolha, no que se inclui o pagamento das custas e despesas processuais. Registro que o requerente possui renda mensal fixa e o valor das custas é módico, podendo ser paga inclusive de maneira parcelada”. O AGRAVANTE afirma que juntou contracheque, extratos bancários, declaração de hipossuficiência e comprovantes de empréstimos, os quais indicam renda bruta de R$ 9.747,78 e líquida de R$ 7.278,96, além de comprometimento mensal de R$ 3.597,14 com parcelas de empréstimos consignados e pessoais contraídos junto ao agravado. Menciona que a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a renda bruta isolada ou significativa não impede a concessão da gratuidade de justiça quando comprovado o comprometimento substancial da renda líquida por descontos compulsórios ou voluntários. Cita o Tema 1.178 do STJ, segundo o qual é vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade de pessoa natural. Sustenta que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que desabone ou contrarie a alegação de insuficiência de recursos. Acrescenta que o indeferimento liminar do benefício, sem prévia intimação para eventual complementação de prova ou esclarecimento das razões da presunção configura decisão surpresa e error in procedendo. Aduz ter ajuizado ação idêntica no Juizado Especial, onde a magistrada acolheu a justificativa de ausência à audiência, dispensou o recolhimento de custas e consignou expressamente que não haveria prejuízo, autorizando nova distribuição, de modo que a escolha pela Vara Cível decorreu dessa permissão judicial e não de iniciativa arbitrária. Concebe que exigir custas na segunda demanda equivale a penalizá-lo pela tentativa inicial de acesso gratuito, desconsidera sua situação de vulnerabilidade e contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da gratuidade aos hipossuficientes e da efetividade da tutela. Salienta que, comprovado que o pagamento das custas compromete parcela substancial da renda disponível para despesas essenciais, resta caracterizada a hipossuficiência, independentemente da existência de renda fixa ou da possibilidade formal de parcelamento. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão atacada. Subsidiariamente, pede a anulação da decisão para oportunizar a abertura de prazo adicional, a fim de comprovar a hipossuficiência. Concedida gratuidade para dispensa do preparo e deferido o pedido liminar (id. 82384126). Contrarrazões não apresentadas (id. 83386755). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 101, caput, e no art. 1.015, inc. V, ambos do CPC, conheço do agravo de instrumento do autor. A parte busca a gratuidade de justiça indeferida na origem. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da…
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