Processo 0708367-92.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo : 0708367-92.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 267537087 dos autos originários n. 0707062- 83.2025.8.07.0008) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora agravante, sob o fundamento de que os extratos acostados demonstram depósitos de quantias consideráveis, além da juntada incompleta dos documentos solicitados. Fundamentou o juízo singular: No caso em apreço, em que pese a autora declarar que exerce a função de diarista, e que sua renda, variável, seria destinada exclusivamente ao seu sustento, não reconheço a sua hipossuficiência econômica. Com efeito, nos extratos referentes a conta vinculada ao Banco Nubank, ID 262727015, consta que no mês de dezembro/2025, foi creditado o valor de R$ 20.023,32; no mês de janeiro/2026, o valor de R$ 5.794,06. Assim, verifica-se que, ao longo dos referidos meses, foram depositadas quantias consideráveis na conta bancária da autora que, somadas, perfazem a quantia aproximada de R$ 25.817,38, incompatível, portanto, com a renda oriunda de sua atividade profissional. Necessário destacar, ainda, que mesmo após ter sido afastada a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência, e ser concedida a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, a autora não cumpriu integralmente as determinações do Juízo. Isso porque autora não juntou os extratos completos exigidos, tampouco esclareceu adequadamente a movimentação financeira entre suas contas. Em consulta ao extrato da conta corrente do Nubank, observa-se que a autora realiza transferências via PIX de seus proventos para outra conta de sua titularidade, vinculada ao Banco de Brasília. No entanto, em que pese ter sido determinada a apresentação dos extratos de todas as contas de sua titularidade, não consta nos autos informações acerca das movimentações financeiras vinculadas do BRB. Ademais, a autora juntou, ao ID 262727016, fatura de cartão de crédito do Banco Itaú, mas não apresentou os extratos bancários de conta vinculada a referida instituição financeira. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. A AGRAVANTE sustenta que a movimentação financeira é sazonal e comprometida por dívidas de subsistência. Assevera que, conforme as faturas do Cartão Itaú, possui gastos fixos com saúde e educação que consomem integralmente sua renda informal. Observa que, enquanto nos meses anteriores havia movimentações para o pagamento do empréstimo, no mês de janeiro encontra-se em situação de superendividamento. Destaca que a fatura de janeiro de 2026 indica limite total de crédito de R$ 3.340,00, com lançamentos que comprometem aproximadamente metade desse valor com despesas básicas. Acrescenta que a parcela do empréstimo de R$ 1.279,83, com vencimento em 13/01/2026, estrangula qualquer sobra financeira proveniente de seu trabalho como diarista. Alega não possuir renda fixa e, como diarista, sua remuneração depende da disponibilidade de trabalho e de sua saúde física, salientando que a CTPS digital confirma a ausência de qualquer vínculo formal. Menciona que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira, o que não se verificou na decisão recorrida. Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso. Subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas até o…
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