Processo 0708371-43.2021.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0708371-43.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTORA: Iracema Carolina dos Santos Silva - RÉU: Banco do Brasil S.A - Passo ao saneamento do feito. Decido. Das questões preliminares Inicialmente, considerando-se que já houve julgamento definitivo do Tema 1.300 do STJ, determino o levantamento da suspensão do presente feito. Promovam-se as alterações necessárias no cadastro do SAJ. Passo a analisar a matéria preliminar, deduzida pela parte demandada na peça contestatória. Sobre a preliminar de mérito (Ilegitimidade Passiva Ad-Causam), leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71). De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C. STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado. Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial. Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. No caso em concreto, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]" (STJ, 1ª Seção, REsps1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo - Tema 1150) Isso porque, o art. 7º do Decreto 4.751/2003, previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. Por sua vez, o art. 10 do mesmo diploma legal estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Assim, entendo, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame. Da mesma forma, quanto à incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, já firmou o entendimento de que a responsabilidade decorrente da…
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