Processo 0708376-15.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL) - Processo 0708376-15.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Dalila Meneses Teixeira - Autos nº: 0708376-15.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dalila Meneses Teixeira Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco Detran/pe e outro DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Dalila Meneses Teixeira em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiros que, mediante golpe de engenharia social, realizaram pagamento não autorizado no valor de R$ 1.408,66 (mil quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), debitado de sua conta corrente. Alega que, após contestar administrativamente a operação, teve seu pedido indeferido pela instituição financeira, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar a restituição imediata da quantia subtraída, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No curso do feito, antes da angularização da relação processual, a parte autora requereu a exclusão do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE do polo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar na lide. Colacionou documentos às fls. 14-33/40-45. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada apresente os documentos e informações necessários à comprovação da regularidade da operação impugnada. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.…
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