Processo 0708379-15.2024.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0708379-15.2024.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0708379-15.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sonival Francisco Torres - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de apelação cível interposta por Sonival Francisco Torres, contra a sentença (págs. 146/152), proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão, proposta por Banco Itaúcard S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, alegando não haver abusividade no contrato capaz de purgar a mora, e por via de consequência, consolidou a propriedade do bem em favor da instituição financeira. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da jusitça. Em suas razões recursais (págs. 155/171), o apelante alega que "não dispõe de condições econômicas para custear as despesas judiciais, sem o sacrifício do sustento próprio e de sua família"; assim, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, acostar documentos que comprovem a carência financeira alegada. Adiante, determinei a intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostasse aos autos a declaração de hipossuficiência econômica e documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira (págs. 206/207). Em resposta, a recorrente acostou os documentos de págs. 213/217. É o relatório. Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto com pedido de dispensa do preparo recursal, uma vez que seu objeto é justamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 101, § 1º do CPC. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, sendo destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em análise, constato que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Isso porque, além de não ter juntado a declaração de hipossuficiência, os documentos acostados não comprovam a renda mensal do recorrente, ao revés, há extrato bancário, inclusive, informando saldo no valor de R$7.077,81 (págs. 213). Nesse contexto, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício pleiteado, sendo necessário ressaltar que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) - 319

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