Processo 0708383-95.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708383-95.2026.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO(S) ANA ALICE MIANA CATER Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2152851 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO - GAR. TEMA Nº 163 DO STF. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos réus, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento de R$ 4.387,83 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) referente aos valores descontados a maior nos períodos compreendidos entre 05/2021 a 06/2023, incluídas as parcelas de 13º salário”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) preliminares de falta de interesse de agir e de suspensão do processo, em face da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF; (ii) prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a interrupção judicial do prazo (processo nº 0709818-06.2023.8.07.0018); (iii) direito à restituição dos valores descontados com base em fato gerador pretérito; e (iv) critérios legais de correção dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão do processo. A autora demonstrou a utilidade e a necessidade no ajuizamento da ação, porquanto entende ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de atividade de risco. E discussão administrativa pendente, quanto à natureza da verba, não afasta o interesse de agir da autora. Ademais, é descabida a suspensão do processo para aguardar decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF sobre a matéria, porquanto as instâncias são independentes e a decisão judicial não está sujeita à decisão administrativa. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1920502, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 12.9.2024. Preliminares rejeitadas. 4. Prescrição. A medida cautelar que interrompeu o prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança das contribuições previdenciárias descontadas sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR foi concedida em 30/08/2023, enquanto a presente ação tem por objeto o ressarcimento dos valores descontados a maior nos períodos de 05/2021 a 06/2023, de forma que a sentença observou o prazo prescricional. Prejudicial de mérito rejeitada. 5. A autora é servidora aposentada da carreira de assistência social, e argumenta que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, parcela não incorporável aos seus proventos. 6. Sobre a matéria, a tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, representada no Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal, dispõe: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 7. A Gratificação de Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei Distrital nº 2.743/2001, posteriormente mantida pela Lei Distrital nº 5.184/2013 (art.…
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