Processo 0708384-74.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0708384-74.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708384-74.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADRIEL DOS SANTOS MAGALHAES Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF) e outros CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: CBMDF); INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (CPF: 04.236.076/0001-71); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF) Endereço: SAM, 0, Lote D, Módulo E, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: CRS 502 Bloco C, Loja 37, Parte 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial de ID 284349309. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar a.) para suspender os efeitos do ato que eliminou o Impetrante da avaliação psicológica, garantindo sua participação nas demais etapas do concurso em igualdade de condições com os outros candidatos, até a decisão final deste mandamus; b) Subsidiariamente à liminar do item "a", que seja determinado às autoridades coatoras que disponibilizem imediatamente o acesso integral ao laudo psicológico e reabram o prazo para a interposição de recurso administrativo; c) determinar que, caso mantida a necessidade da avaliação psicológica, seja oportunizada a realização de novo exame psicotécnico, em conformidade com o edital e com a Lei Distrital nº 4.949/2012, por banca composta por, no mínimo, três especialistas, com laudo devidamente fundamentado. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante. Com efeito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da avaliação psicológica que reprovou o impetrante, obstando o prosseguimento nas demais etapas o concurso público. O impetrante manifesta inconformismo em face da reprovação na avaliação psicológica aplicada no concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM), do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025. O edital define as regras básicas do certame, o que garante a observância dos princípios da isonomia entre os candidatos, da segurança jurídica e da confiança. A avaliação psicológica é uma das etapas exigidas nos concursos públicos, sendo uma ferramenta para analisar as competências emocionais e comportamentais dos candidatos. O entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça é que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público exige a observância de 3 (três) pressupostos: (i) previsão legal; (ii) objetividade dos critérios adotados no edital; e (iii) possibilidade de recurso. Ademais, a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal…

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