Processo 0708390-81.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708390-81.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708390-81.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: KAYRO WOSHER EVANGELISTA BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99 do Código de Processo Civil, sustentando não dispor de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Instruiu o pedido com cópia dos contracheques referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 (ID 281307175, 281307176 e 281307178), que demonstram remuneração na condição de Cabo da Força Aérea Brasileira. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção essa que não foi infirmada por elementos concretos constantes dos autos. Os documentos apresentados evidenciam compatibilidade entre a remuneração percebida e a alegada impossibilidade de suportar os ônus processuais sem comprometimento do sustento próprio. Portanto, resta evidenciada a hipossuficiência financeira do autor, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar a participação nas demais fases do concurso para provimento de vagas na graduação de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional — QBMG-1, regido pelo Edital nº 01/2025, incluindo a convocação para o Curso de Formação, com reserva de vaga conforme classificação. Para fundamentar o seu pleito sustenta que foi considerado não recomendado na avaliação psicológica do referido certame, mas o laudo psicológico contém uma única assinatura, em violação ao artigo 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012, que exige banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas. Sustenta que a resposta ao recurso administrativo é apócrifa, impedindo a verificação do cumprimento do artigo 63, § 2º, da mesma lei e que perícia extrajudicial concluiu pela sua aptidão para o cargo. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. A controvérsia envolve etapa de concurso público regida por discricionariedade técnica da Administração, sujeita a controle jurisdicional apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. A…

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