Processo 0708394-66.2020.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RAIMUNDA NOGUEIRA TEIXEIRA em face de BRADESCARD S/A, e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 4282672992941000 e, consequentemente, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 150,92 (cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos), bem como de todos os encargos dele decorrentes, que deram origem à negativação do nome da autora; b) DETERMINO que a parte ré, BRADESCARD S/A, promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENO a parte ré, BRADESCARD S/A, a pagar à parte autora, MARIA RAIMUNDA NOGUEIRA TEIXEIRA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA) a contar da data do evento danoso (06/02/2017, data da negativação), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, e ao trabalho realizado, incluindo o acompanhamento da fase de instrução com a realização de perícia. Observar-se-á para a atualização das verbas sucumbenciais o índice do IPCA e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir da presente fixação. e) MANTENHO a condenação da autora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da decisão no mov. 56.1, a qual deverá ser revertida em favor do Estado do Amazonas e deduzida do montante a ser recebido pela autora nesta condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará para levantamento do valor restante dos honorários periciais (50%), se houver requerimento e saldo em conta judicial. Determino que as futuras publicações e intimações destinadas à parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407, conforme requerido nos movs. 104.1 e 105.1, sob pena de nulidade. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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