Processo 0708394-70.2025.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708394-70.2025.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: THAYNÁ DA SILVA FLORENTINO (OAB 17848/AL), ADV: THAYNÁ DA SILVA FLORENTINO (OAB 17848/AL), ADV: THAYNÁ DA SILVA FLORENTINO (OAB 17848/AL), ADV: THAYNÁ DA SILVA FLORENTINO (OAB 17848/AL) - Processo 0708394-70.2025.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: Maria Jose Marques - AUTOR: Arthur Marques da Silva - Jose Adalberto Marques da Silva - Adryan Levy Marques da Silva - Entretanto, como o pagamento foi parcelado e ainda não se encontra integralmente satisfeito, a homologação do acordo não autoriza a extinção imediata do cumprimento de sentença. A execução deverá permanecer suspensa durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, extinguindo-se somente após a comprovação da quitação integral, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nas folhas 21/22, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da autocomposição, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o vencimento da última parcela convencionada, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício à empregadora S. PESSOA DISTRIBUIDOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., para que proceda ao desconto mensal das parcelas previstas no acordo, nos respectivos vencimentos, observados os valores e a forma de repasse indicados nas folhas 21/22. Fica consignado que as prestações alimentícias vincendas deverão continuar sendo pagas regularmente, na forma estabelecida no título executivo judicial, independentemente das parcelas relativas ao débito pretérito. Na hipótese de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo devedor, observadas as cláusulas do acordo homologado. Após o vencimento da última parcela, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a quitação integral do débito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Comprovado o pagamento integral, ou decorrido o prazo sem impugnação, VOLTEM os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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