Processo 0708398-90.2023.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708398-90.2023.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708398-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL TONS DO CERRADO REU: UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Edifício Residencial Tons do Cerrado contra Unik Construtora e Incorporadora Ltda., na qual o condomínio autor postula a reparação de vícios construtivos do empreendimento. Na fase de organização do feito, a decisão de ID 229896856 deferiu a produção da prova pericial de engenharia, com rateio dos honorários entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (CPC, art. 95), nomeou perito o engenheiro civil Marcus Campello Cajaty Gonçalves, fixou os quesitos do juízo, indeferiu a prova oral e estabeleceu o roteiro de efetivação da perícia. O perito, após a apresentação dos quesitos pelas partes, declarou aceitar o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 31.375,00 (trinta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais), com o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo (IDs 239750701, 239750702 e 239750703). O autor impugnou a proposta (ID 240074882), reputando o valor excessivo e desproporcional, ao argumento de que os vícios a apurar seriam de fácil constatação e a perícia, simples, requerendo a redução do montante. O perito, instado, respondeu à impugnação (ID 241829016), sustentando que a proposta observa parâmetros objetivos e metodologia transparente, com discriminação pormenorizada das atividades e das horas técnicas, em consonância com o regulamento de honorários da respectiva entidade de classe, e que o impugnante não indicou em que atividade específica residiria o alegado excesso; manifestou-se, ainda, no sentido de admitir o parcelamento dos honorários (ID 241829015). Pela decisão de ID 254308581, determinou-se a intimação da ré para manifestar-se sobre a proposta de honorários e sobre o prazo requerido. A ré peticionou (ID 255685433) informando que não se opõe ao valor proposto, reputando adequadas as horas e os valores indicados, e requereu o parcelamento da quota que lhe cabe em 3 (três) parcelas iguais de R$ 5.229,16 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos). O autor, por sua vez, comprovou o depósito judicial da metade dos honorários que lhe incumbe (IDs 255975198, 255975219 e 255975220). É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação Cuida-se de deliberar sobre a impugnação à proposta de honorários periciais, sobre a homologação do respectivo valor e o seu parcelamento e, na sequência, sobre a efetivação da prova pericial já deferida. A prova pericial foi deferida por decisão preclusa (ID 229896856), que delimitou o seu objeto, nomeou o perito e fixou os quesitos do juízo. A questão ora submetida a exame restringe-se, pois, à remuneração do auxiliar e à ultimação dos atos necessários ao início dos trabalhos. Os honorários do perito devem ser fixados de modo a remunerar com justiça e adequação o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem aviltamento, mas também sem onerar excessivamente as partes, considerando a natureza, a complexidade e a extensão do exame, o número de quesitos e o tempo estimado para a sua realização. No caso, a impugnação do autor é genérica. Embora afirme que o valor é excessivo e que os vícios seriam de fácil constatação, o impugnante não aponta concretamente…

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