Processo 0708404-13.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708404-13.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708404-13.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO LEITE DE AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ERALDO LEITE DE AZEVEDO em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou com o réu três contratos de crédito em 22.06.2023, identificados pelas cédulas nº 24048949, nº 24048946 e nº 24048947, oriundos de operações de novação e renegociação de débitos anteriores, todos vinculados à contratação concomitante de seguro prestamista. Aduz que os prêmios do seguro prestamista correspondem, respectivamente, a R$ 1.040,20, R$ 7.678,32 e R$ 2.408,74, com vigência inicial em 02.08.2023 e vigência final em 02.08.2033, totalizando 120 meses. Afirma que, em razão da alteração das circunstâncias pessoais, deliberou pela cessação da continuidade dos seguros, pretendendo a resilição unilateral e a devolução proporcional do prêmio relativo ao período a decorrer. Sustenta que, na forma do art. 9º, inciso I, e do art. 36 da Resolução CNSP nº 365/2018, a contratação do seguro prestamista é facultativa, sendo assegurado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com restituição do prêmio pago referente ao período não usufruído. Defende, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e invoca precedentes das Turmas Recursais do TJDFT favoráveis à resilição. Apresenta planilha de cálculo, considerando 31 meses já decorridos e 89 meses a restituir, totalizando R$ 8.252,71. Requer, assim, a procedência do pedido para resilir os contratos de seguro prestamista vinculados às cédulas nº 24048949, nº 24048946 e nº 24048947, com a condenação do réu à restituição proporcional do prêmio, no valor de R$ 8.252,71 (oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), contados a partir da citação. O acordo não se mostrou viável (Id. 276598043). A requerida, em contestação (Id. 276858823), sustenta que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, com plena ciência e consentimento do autor, mediante documentos próprios de adesão, vinculados a operações de crédito que contemplam expressa cláusula de reciprocidade. Aduz que a cláusula de reciprocidade prevê concessão de taxa de juros bonificada (Com Reciprocidade – C/R, de 2,99% ao mês) mediante apresentação de garantia, dentre as quais o seguro prestamista, sob pena de incidência da taxa Sem Reciprocidade (S/R, de 4,49% a 5,98% ao mês), conforme cláusula quarta dos instrumentos contratuais. Afirma que a cláusula contratual autoriza a repactuação da taxa em até duas vezes em caso de cancelamento do seguro, sendo possível o estorno apenas mediante redirecionamento contratual com majoração da taxa. Sustenta que a Resolução CNSP nº 365/2018 foi revogada pela Resolução CNSP nº 439/2022, regulamentada pela Circular SUSEP nº 667, sendo permitida apenas a interrupção definitiva do pagamento dos prêmios, com saldo e percepção proporcional do capital segurado pela vigência original, conforme art. 5º, inciso III, da nova Resolução. Defende que o BRB acatou solicitações de cancelamento apenas até 26.10.2022, data a partir da qual passou a vigorar integralmente a nova disciplina…

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