Processo 0708404-51.2024.8.02.0058
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
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ADV: PLÍNIO MARCO BARROS DE ARAÚJO (OAB 9042/AL) - Processo 0708404-51.2024.8.02.0058/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Graziela Valeriano Nunes - Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da sócia-administradora da empresa executada Sua Casa Alto Padrão Construtora e Incorporadora LTDA, Sra. Samira da Silva Oliveira, sustentando, em síntese, que a executada permaneceu inadimplente após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, bem como que se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, circunstância que inviabilizou, inclusive, a utilização do sistema SISBAJUD para pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros. Aduz, ainda, que a demanda possui natureza consumerista, defendendo a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, além de indicar a sócia-administradora constante do Quadro de Sócios e Administradores da pessoa jurídica. Pois bem. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui o instrumento processual destinado à apuração da presença dos pressupostos materiais que autorizam a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ou administradores da pessoa jurídica, assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da prolação de decisão acerca do mérito do pedido. Nessa fase processual, não se exige a demonstração definitiva da ocorrência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que a parte requerente apresente elementos concretos aptos a justificar a instauração do incidente, cuja finalidade é justamente permitir a formação do contraditório e a adequada instrução da matéria. No caso dos autos, verifica-se que a exequente apresentou elementos que, em juízo de cognição sumária, revelam a existência de indícios suficientes para o processamento do incidente, dentre eles a ausência de pagamento voluntário da obrigação reconhecida em título judicial, a inércia da executada quanto ao cumprimento da condenação, a comprovação de que a sociedade empresária se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal e a identificação da sócia-administradora constante do respectivo Quadro de Sócios e Administradores. Cumpre ressaltar que tais circunstâncias não implicam, por si sós, o reconhecimento da responsabilidade patrimonial da sócia indicada, tampouco autorizam, neste momento, a imediata extensão dos efeitos da execução ao seu patrimônio pessoal. Revelam, contudo, a existência de elementos mínimos aptos a justificar o regular processamento do incidente, oportunidade em que será assegurado à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, recebo o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Em consequência, suspendo o cumprimento de sentença (autos principais), na forma do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do incidente. Cite-se a sócia-administradora SAMIRA DA SILVA OLIVEIRA, no endereço indicado pela exequente, para, querendo, apresentar manifestação e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem…
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