Processo 0708407-09.2024.8.07.0012

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708407-09.2024.8.07.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708407-09.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: PRISCILA ALVES DA SILVA, ANTENOR DOMINGOS DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 254954565). Após, o executado Antenor Domingos do Nascimento Junior apresentou impugnação à penhora e requereu a concessão de gratuidade de justiça. Alegou excesso de execução, pleiteando a exclusão dos valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao pedido de gratuidade de justiça formulado em sua primeira manifestação nos presentes autos. Aduziu que o montante total bloqueado de R$ 189,75 (cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) revela-se manifestamente irrisório diante do valor executado, motivo pelo qual pleiteia o seu desbloqueio. Sustenta, ainda, que o montante de R$ 154,35 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), bloqueado junto à Caixa Econômica Federal (conta: 0004, operação: 1288, agência 000783451698-2), corresponde ao salário do executado. Informa que no referido mês estava desempregado prestando serviços pontuais para auferir renda, sendo que o valor é referente ao serviço prestado, sendo, portanto, impenhorável. Por fim, defende que todos os valores devem ser desbloqueados em razão da proteção equiparada a conta poupança, bem como por não ultrapassar o montante de 40 salários-mínimos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. Apesar de a gratuidade de justiça poder ser requerida a qualquer tempo, somente gera efeitos ao seu beneficiário a partir de sua concessão (efeito ex nunc), inexistindo efeito retroativo. Verifico que o executado foi citado em 04/08/2025 – ID. 245183635 e não compareceu ao processo para pleitear a gratuidade de justiça. Assim, considerando que o benefício só foi concedido neste momento processual, após o bloqueio via SISBAJUD, a exigibilidade dos honorários e custas processuais não pode ser suspensa. Segundo disposto no art. 833, inciso IV do CPC “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe “são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Em análise ao extrato de ID. 268623378, verifico que a quantia de R$ 154,35, bloqueada na Conta da Caixa Econômica Federal, é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, porquanto depositado em caderneta de poupança, conforme tela abaixo: Ressalto que, no próprio site da Caixa Econômica Federal, consta que a operação “1288” se refere à conta poupança, conforme tela abaixo: Quanto aos demais valores bloqueados (R$ 15,18, R$ 14,15 e R$ 6,07), não restou comprovada a impenhorabilidade das referidas quantias. Ademais, referidos valores somam-se aos demais valores bloqueados na conta da…

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