Processo 0708409-44.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0708409-44.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL ANDRADE SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Andrade Silva contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 264458006 do processo n. 0709483-77.2019.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – Sicoob Executivo, rejeitou a impugnação à penhora de percentual do salário apresentada pelo executado/agravante. Em suas razões recursais (ID 81719580), preliminarmente, requer o agravante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência e a de sua família. No mérito, sustenta a impenhorabilidade da penhora realizada sobre os proventos de sua aposentadoria, por ofensa ao mínimo existencial. Para tanto, aduz que, “nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a dívida em execução não se enquadra nas exceções legais e o valor da remuneração percebida está muito abaixo do patamar que permitiria a mitigação”. Menciona violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao executado. Cita precedente do c. STJ em amparo à sua pretensão. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão de recorrida. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de percentual dos proventos que recebe. Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 2. Analisa-se, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deduzido pelo agravante com a finalidade de verificar se o recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC[1]. Inicialmente, sobreleva destacar que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal[2], de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF[3]). O art. 98 do CPC[4] dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC[5] se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte conte com a assistência jurídica de advogado particular. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a…
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