Processo 0708411-32.2022.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708411-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISLANY KELLY DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: POLIANA MARIA DE MELO, SILVANO DA MOTA FERNANDES, LOKCAR LOCADORA DE VEICULOS UNAI LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Crislany Kelly de Souza Rodrigues propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de Poliana Maria de Melo, Silvano da Mota Fernandes, Lokcar Locadora de Veículos Unaí Ltda – ME e Banco Bradesco Financiamentos S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que adquiriu, por meio de financiamento, o veículo descrito na inicial. Asseverou que posteriormente, com o intuito de auxiliar financeiramente sua família, efetuou a venda do carro pelo valor acordado de R$ 40.000,00, salientando que ele deveria ser entregue à primeira ré. Aduziu, contudo, que o comprador, Sr. Jandir, não efetuou o pagamento integral e tampouco devolveu o veículo. Afirmou que em pesquisa ao sítio do Detran, descobriu que o veículo se encontrava registrado em nome do segundo réu, que o teria adquirido mediante garantia de alienação fiduciária no estabelecimento da terceira ré. Discorreu que o veículo foi vendido sem o seu consentimento. Aduziu ter sofrido danos na esfera extrapatrimonial. Pediu: a) a anulação do contrato de alienação fiduciária; b) a determinação de restituição do veículo ou a condenação ao pagamento do valor do bem à época (R$ 48.000,00), assumindo o quarto réu a responsabilidade por todos os débitos oriundos posteriores ao financiamento; c) a condenação do quarto réu ao pagamento de R$ 96.000,00, a título de indenização por danos materiais; d) a condenação de todos os réus ao pagamento de R$ 30.000,00, à guisa de indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida (id. 135594898). Citado, o quarto réu ofereceu contestação (id. 149068318). Suscitou, em preliminar, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou não haver provas de qualquer ilicitude em sua conduta, encontrando-se o veículo regularmente registrado em nome do segundo réu. Alegou também ser vítima de fraude, apontando demora no questionamento do negócio realizado. Defendeu a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Os demais réus, citados por edital (id. 157518361), não apresentaram defesa (id. 165351363), sendo-lhes nomeada a Curadoria Especial, que contestou por negativa geral. Réplica apresentada (id. 169035094). Decisão saneadora de id. 182352208 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a realização de perícia. Laudo pericial juntado ao id. 254015920, dando-se oportunidade às partes para se manifestar (ids. 248958420). Nova decisão saneadora ao id. 260315511 rejeitou a preliminar de falta de interesse processual. É o relatório. Decido. Não foram suscitadas outras preliminares, além das analisadas em sede de saneamento, e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A controvérsia a ser dirimida cinge-se em aferir a existência de manifestação válida de vontade da autora na contratação de…
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