Processo 0708412-42.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708412-42.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708412-42.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. C. D., GABRIEL FELIPE DA FONSECA DIZNER REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por A. C. D., devidamente representado por GABRIEL FELIPE DA FONSECA DIZNER e também autor, contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Para tanto, alega o primeiro autor ser pessoa com deficiência (AUTISMO - nível de suporte 1), condição que demanda acompanhamento médico permanente e tratamento multidisciplinar contínuo. Afirma que precisa realizar frequentes deslocamentos para consultas médicas, terapias especializadas, acompanhamento multiprofissional e demais atividades indispensáveis ao seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e social. Ainda, que os deslocamentos são realizados integralmente pelo segundo autor, proprietário do veículo Toyota/Yaris HA XLS 15, placa SSM5J05. Discorre sobre o direito à isenção tributária do IPVA para as pessoas com deficiência. Assim, requer, em sede liminar, a suspensão da cobrança do IPVA de 2026 incidente sobre o veículo registrado em nome do segundo autor. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. É a exposição. FUNDAMENTO e DECIDO. Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela parte autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob essa asserção, em que pese as argumentações dos autores, não se evidencia a probabilidade do direito vindicado. Com efeito, de acordo com a lei distrital n.º 6466/2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais relativos a IPVA, entre outros tributos, em seu artigo 2º, inciso V, isenta de IPVA o veículo de pessoa com deficiência ou autista. Portanto, não há dúvida de que a pessoa com transtorno do espectro autista tem direito à isenção tributária no que se refere ao IPVA. Ocorre que a referida legislação, no mesmo dispositivo legal, alínea "b", estabelece condição, qual seja, o veículo deve ser de propriedade da pessoa com espectro autista. No caso, o primeiro autor, que é autista, não é proprietário do veículo, e, portanto, não faz jus à isenção tributária. De acordo com o artigo 111, inciso II, do Código tributário Nacional, a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada de forma restrita e literal. Portanto, a tese invocada não tem qualquer fundamento jurídico. Ao contrário, o autor pretende interpretar a norma legal de forma contrária às regras de hermenêutica do instituto da isenção. Não há nenhuma razoabilidade na tese defendida na inicial. Ora, no caso, a propriedade do veículo é do genitor do primeiro autor, que tem a prerrogativa da isenção. Se o veículo estivesse em nome da pessoa com espectro autista, haveria isenção, independentemente de ser o condutor. Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória. Deixo de designar audiência de conciliação, nos…

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