Processo 0708415-64.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708415-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONGREGACAO EVANGELICA LUTERANA ROCHA ETERNA REU: MARCELO ALVES DA COSTA MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por CONGREGAÇÃO EVANGÉLICA LUTERANA ROCHA ETERNA contra MARCELO ALVES DA COSTA MACHADO. Na petição inicial, narra a autora que, em janeiro de 2023, após a posse da nova diretoria, o presidente eleito HUGO identificou diversas inconsistências financeiras na conta bancária mantida pela congregação junto ao Banco do Brasil, durante o período em que o réu exerceu as funções de tesoureiro. Relata que em função dos indícios de irregularidades, contratou-se auditorias interna e externa, realizadas sobre os exercícios de 2016 a 2023, as quais revelaram a emissão de cheques pelo réu para suas contas pessoais e empresariais, a apresentação de comprovantes falsos de recolhimento de INSS do pastor, o inadimplemento de contas de água e energia, o atraso de parcelas de financiamento contraído junto à sede nacional da IELB para construção de novo templo e a dilapidação progressiva do patrimônio financeiro acumulado pela congregação, apurando prejuízo na ordem de mais de 400 mil reais. Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência, para arresto ou sequestro dos bens do réu; a penhora no rosto dos autos do processo nº 1087923-72.2022.8.26.0100, em curso na 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no qual o réu figura como autor em demanda contra a empresa B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda.; a condenação do réu à restituição de R$ 417.778,46, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora; e a condenação ao pagamento de R$ 30.360,00, a título de danos morais. A decisão de ID 232731958 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. O réu apresentou contestação no ID 243612467, sustentando, no mérito, a inexistência de evidência de aplicação irregular ou desvio de valores e alegando que toda a movimentação financeira era registrada em livros próprios e conferida pelo vice-tesoureiro. Afirmou, ainda, que os montantes recebidos pela Congregação autora, no total aproximado de R$ 123.326,00, foram integralmente revertidos à consecução das atividades da entidade, com despesas comprovadas superiores a R$ 175.000,00 e que os custos operacionais foram desconsiderados pela autora quando da elaboração da auditoria, defendendo que eventual déficit decorreria da própria fragilidade financeira da congregação. Defende, no mais, ser descabida a tentativa de atribuir a ele, ao longo de oito anos, a responsabilidade por supostos danos, notadamente porque a entidade dispõe de mecanismos internos de fiscalização e prestação de contas, sendo inverossímil a alegação de prejuízos na ordem de R$ 417.778,46 (quatrocentos e dezessete mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), montante que, segundo afirma, jamais integrou as contas da autora. Junta extratos bancários e demonstrativos de pagamentos realizados em espécie, especialmente adiantamentos de remuneração ao pastor. Requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica em ID 247126925, reiterando os argumentos da inicial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Afirma que a conduta desonesta do réu é contumaz, respondendo a outras…
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