Processo 0708417-40.2025.8.07.0005

TJDFT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0708417-40.2025.8.07.0005
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708417-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCAS BARBOSA DE FRANCA REU: LAYANE CARNEIRO NOGUEIRA DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por LUCAS BARBOSA DE FRANCA em face de LAYANE CARNEIRO NOGUEIRA, na qual o autor sustenta ter adquirido, mediante instrumento particular de cessão de direitos e compra e venda firmado em 29/11/2023, imóvel situado na Rua Belo Horizonte, Quadra 103, Lote 01, Apartamento 01, Setor Tradicional, Planaltina/DF. Afirma que, quando da aquisição, a ré já ocupava a unidade em razão de relação locatícia anteriormente mantida com o antigo proprietário. Narra que concedeu prazo de seis meses para desocupação voluntária, mas a requerida permaneceu no imóvel. Aduz ter encaminhado notificação extrajudicial concedendo à ocupante o exercício do direito de preferência e promovendo denúncia da locação, sem obtenção de resultado. Sustenta que a permanência da requerida tornou-se injusta e que, por ser titular dos direitos sobre o imóvel, possui direito à imissão na posse. Requereu o deferimento de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel e imissão provisória na posse, a citação da ré, a procedência definitiva da pretensão possessória, a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios e a produção de todas as provas admitidas em direito. O processo registra efetivo pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Todavia, por decisão interlocutória, o pedido foi indeferido, ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito nem a urgência necessária à concessão da medida. A magistrada destacou a ausência de comprovação documental do alegado vínculo locatício da ré, inconsistências entre a descrição do bem constante do contrato e da notificação extrajudicial, dúvidas quanto à forma de pagamento narrada pelo autor e o fato de a notificação ter sido recebida por terceiro. Também consignou que a própria cronologia dos acontecimentos afastava o perigo de demora, pois a ação somente foi ajuizada vários meses após a suposta necessidade imediata de retomada do imóvel. Regularmente citada, LAYANE CARNEIRO NOGUEIRA apresentou contestação. Em sede preliminar, embora não tenha deduzido preliminares processuais típicas previstas no artigo 337 do CPC, sustentou a ilegitimidade ativa do autor, argumentando que este não demonstrou a propriedade do imóvel, uma vez que se apoia em contrato particular não registrado no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que, em sua ótica, impediria a transmissão da propriedade imobiliária perante terceiros. Trata-se, portanto, da única questão processual preliminar efetivamente suscitada. Não foram arguidas prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência. No mérito, a requerida afirma exercer a posse do imóvel há vários anos, de maneira contínua, pública e de boa-fé, em razão de contrato verbal de locação celebrado com o antigo proprietário. Sustenta que o imóvel constitui sua residência familiar e de sua filha menor, exercendo função social de moradia. Alega que jamais foi regularmente cientificada de eventual transferência dos direitos relativos ao imóvel e que sua posse permanece legítima. Defende que o autor não comprovou domínio pleno sobre o bem, pois apresentou apenas instrumento particular de cessão de direitos sem registro…

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