Processo 0708418-81.2023.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708418-81.2023.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708418-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: TECAR DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Real Sul Transportes e Turismo Ltda em face de Tecar Diesel Caminhões e Ônibus Ltda e Mercedes-Benz do Brasil Ltda, partes qualificadas. Alega a parte autora que adquiriu, em 2022, um ônibus novo, composto por chassi Mercedes-Benz e carroceria Comil, pelo valor total aproximado de R$ 1.180.000,00, e que o veículo, com cerca de 66.720 km rodados, apresentou pane mecânica em 01/04/2023, durante viagem entre Brasília/DF e Palmas/TO, impossibilitando a continuidade da prestação do serviço de transporte. Sustenta que o defeito foi diagnosticado como desfragmentação do conjunto de embreagem e que as rés negaram a cobertura em garantia, obrigando-a a autorizar o reparo, cujo custo totalizou R$ 31.740,92, parcelado em quatro vezes, além de causar prejuízos operacionais pela paralisação do veículo. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para consignação em pagamento. Requereu, por fim, a declaração de inexistência do débito relativa ao reparo, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 31.740,92 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Custas recolhidas em ID 160491840 - Pág. 18. Indeferida a tutela provisória inicial em ID 161039439. A parte autora promoveu depósitos judiciais das parcelas objeto da controvérsia, juntando comprovantes nos IDs 166096642 e seguintes. Citada, a ré Mercedes-Benz do Brasil Ltda apresentou contestação (ID 169347949), arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, sustentando a inexistência de vício de fabricação, afirmando tratar-se de peça de desgaste natural e de falha decorrente de uso inadequado do veículo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por outro lado, a ré Tecar Diesel Caminhões e Ônibus Ltda apresentou contestação (ID 169892417), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo que atuou apenas como prestadora de serviços autorizados pela autora, inexistindo responsabilidade pelos alegados danos, também requerendo a improcedência da ação. Réplica em ID 174005186. Decisão saneadora em ID 206186571, quando determinou-se a produção de prova pericial requerida. Laudo pericial apresentado em ID 230425573 e respostas à impugnação juntadas em ID 249288292. Em ID 261534547, o Juízo homologou o laudo pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é predominantemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes rés suscitam preliminar atinente às condições da ação, notadamente no que se refere à ausência de interesse de agir e/ou legitimidade para a pretensão deduzida, ao argumento de que não há ilícito imputável às requeridas, uma vez que o defeito apresentado pelo veículo decorreu de mau uso, não sendo hipótese de cobertura pela garantia contratual. A parte autora, por sua vez, sustenta a existência de relação jurídica válida, com pretensão resistida, insistindo na responsabilidade das rés pela negativa indevida de garantia e pelos prejuízos materiais sofridos.…

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