Processo 0708420-16.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0708420-16.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas - Apelado: Erisvaldo Ramos de Oliveira - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por Erisvaldo Ramos de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Nulidade Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0708420-16.2023.8.02.0001) movida em desfavor de Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas. Ao proferir a sentença final, o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a ré seria uma entidade de previdência privada aberta e que a contratação estaria amparada pela Lei Complementar nº 109/2001, o que afastaria a tese de venda casada ou abusividade, revogando, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente concedida. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença incorreu em grave equívoco ao qualificar juridicamente o apelado como ente de previdência privada, quando se trata, em verdade, de um sindicato, conforme consta no próprio nome e estatuto da entidade. Sustenta a nulidade da suposta contratação eletrônica, alegando que o apelante é pessoa idosa e que o uso de biometria facial isolada e gravações de voz induzidas não supre a necessidade de manifestação de vontade consciente, especialmente diante da exploração de sua hipervulnerabilidade. Requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para que os descontos permaneçam suspensos até o julgamento definitivo pela Corte, diante do risco de dano irreparável à sua subsistência digna. É o relatório. A análise do pedido, nesta fase processual, restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo à apelação, previstos no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. A norma processual estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se, por certo, de uma análise perfunctória, que não esgota o mérito do recurso principal. Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da medida. O requisito do risco de dano grave não foi demonstrado de forma inequívoca. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto em setembro de 2025, tendo o apelante se limitado a requerer a tutela antecipada recursal nos próprios autos, aguardando a remessa ao Tribunal de Justiça sem se valer da possibilidade de requer direto nesta Corte, o que, por si só, mitiga o caráter de urgência da medida pleiteada. Somado a isso, observa-se que às págs. 162, o sindicato recorrido juntou declaração de desfiliação na qual consta a expressa exclusão do desconto mensal objeto da lide. Ainda que não conste assinatura do apelante, este, por sua vez, não demonstrou que o referido cancelamento não foi efetivado ou que os descontos foram retomados após a sentença, ônus que lhe competia para fins de comprovação do perigo da demora. Neste cenário, a pretensão de sustar efeitos de uma sentença de improcedência exige prova robusta da manutenção da lesão, o que não ocorre no presente caso.…
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