Processo 0708421-04.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0708421-04.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708421-04.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIDES LUIZ BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora requer a reconsideração da decisão de ID 281566947, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de superveniência de fato novo consistente no agravamento de seu quadro clínico, conforme relatório médico juntado ao ID 284553244. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Por meio da decisão de ID 281566947, indeferiu-se a medida antecipatória tendo em vista a ausência de demonstração de situação de urgência apta a justificar a imediata intervenção judicial. Não obstante, muito embora o relatório médico mais recente, ID 284553244, mencione que a autora apresentou, nas duas últimas semanas, piora do quadro álgico e maior dificuldade para deambular, o documento não altera substancialmente o cenário probatório anteriormente analisado. Isso porque o laudo descreve agravamento dos sintomas dolorosos e limitação funcional, mas não aponta risco iminente de dano irreversível, perda permanente de função, necessidade de intervenção emergencial ou qualquer circunstância que demonstre a imprescindibilidade da realização imediata do procedimento antes da formação do contraditório. Chama atenção, ainda, que o próprio relatório médico indica que a finalidade do procedimento pleiteado consiste em promover analgesia e favorecer a adesão da paciente a programas de reabilitação voltados ao fortalecimento muscular, circunstância que, ao menos neste exame preliminar, não revela situação de urgência extrema apta a justificar a concessão da medida sem a prévia manifestação da parte ré. Assim, embora o documento em questão demonstre a persistência do quadro clínico e a manutenção da indicação médica, não evidencia, por si só, alteração fática suficiente para afastar os fundamentos que embasaram a decisão anterior. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de ID 281566947 e indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado ao ID 284553238. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2026 16:42:42. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06

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