Processo 0708425-06.2024.8.07.0020

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0708425-06.2024.8.07.0020
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0708425-06.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ZILANDA ARAUJO MOURA PALAU, CECILIA AGUIAR SILVA PALAU, CAROLINA AGUIAR SILVA PALAU, R. A. P., M. A. P. REPRESENTANTE LEGAL: ZILANDA ARAUJO MOURA PALAU INVENTARIADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PALAU SENTENÇA (com força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento) 1. Relatório Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), requeridos por Zilanda Araújo Moura Palau, Cecília Aguiar Silva Palau, Carolina Aguiar Silva Palau, Raquel Araújo Palau e Marcos Araújo Palau, em razão do falecimento de Paulo Henrique dos Santos Palau, ocorrido em 07/05/2018, conforme certidão de óbito juntada aos autos (IDs 194343111 e 198685504). A inventariante Zilanda Araújo Moura Palau foi nomeada nos autos, tendo sido prestado o respectivo compromisso. As primeiras declarações foram apresentadas com a petição inicial de ID 194335587, posteriormente complementadas por emenda à inicial de ID 198682641. Consta dos autos certidão negativa de registro de testamento expedida pela CENSEC (IDs 194347929 e 198685529). Foram juntadas certidões fiscais e demais documentos exigidos para o processamento do arrolamento, inclusive certidões negativas federais e distritais. O feito foi convertido para o rito do arrolamento comum, com concordância dos interessados e manifestação favorável do Ministério Público. No curso da demanda, foi reconhecida a exclusão do veículo Fiat Palio Fire Economy, placa JEK-4415, do acervo hereditário, por decisão judicial proferida nos autos, tendo sido reconhecida a propriedade do bem por terceiro interessado. Também foi autorizada a alienação do veículo Chevrolet Corsa Classic, placa JHW-3255, cuja venda foi realizada, sendo resguardadas as quotas pertencentes aos herdeiros menores mediante depósito judicial. A inventariante apresentou novo plano/esboço de partilha em ID 242567663, adequando-o às decisões proferidas no feito. Foi autorizada a baixa das sociedades empresárias IPAC – Instituto Palau de Arte e Cultura Ltda. e Mega Instrumentos Musicais Ltda., posteriormente comprovada nos autos. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão da presença de herdeiros incapazes, manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha, assentando a preservação dos interesses dos menores e a regularidade do plano apresentado (ID 243327601). A gratuidade de justiça foi deferida. É o relatório. 2. Fundamentação Não há preliminares pendentes, nulidades a sanar ou questões processuais que impeçam o julgamento, encontrando-se os autos aptos à prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. O procedimento observa as disposições dos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil. A qualidade dos sucessores foi comprovada mediante os documentos juntados aos autos, constatando-se que o falecido deixou como herdeiros a viúva Zilanda Araújo Moura Palau e os filhos Cecília Aguiar Silva Palau, Carolina Aguiar Silva Palau, Raquel Araújo Palau e Marcos Araújo Palau. Consta dos autos certidão negativa de testamento e documentação idônea demonstrando a inexistência de controvérsia entre os sucessores. Após as adequações determinadas durante o processamento do feito, o acervo sucessório remanescente passou a ser composto pelos valores…

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