Processo 0708426-52.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL) - Processo 0708426-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: André Barbosa da Rocha - Liz Lima Rocha - RÉU: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por Bradesco Saúde S/A, em face da sentença proferida às fls.288/291, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Naquela oportunidade, o juízo determinou a restituição simples das despesas com exames laboratoriais no valor de R$ 2.737,76 e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais para cada autor, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A empresa embargante aponta omissão na decisão por não aplicar as alterações da Lei nº 14.905/2024 na fixação dos juros de mora, sustentando que a taxa legal de juros para dívidas civis sem taxa convencionada deve observar a Taxa Selic. Intimados, os embargados apresentaram resposta às fls.304/310. Argumentam que o recurso busca a rediscussão do mérito contratual e pleiteiam a rejeição dos embargos. Subsidiariamente, caso acolhidos, requerem que seja afastada a aplicação de Selic integral para preservar a correção monetária fixada e evitar dupla atualização. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso é tempestivo. A sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/04/2026, iniciando-se o prazo em 30/04/2026. Os embargos de declaração foram opostos em 07/05/2026, respeitando o prazo legal de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração servem como instrumento integrativo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é clara ao apontar o cabimento desse recurso quando há efetiva ausência de manifestação sobre norma cogente: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO VISLUMBRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA MODALIDADE IMPLÍCITA, PREVISTA NO ART. 1.025, CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (Número do Processo: 0730604-15.2013.8.02.0001; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de registro: 05/12/2023) No caso, a embargante aponta omissão na aplicação de norma federal de ordem pública que altera a correção de obrigações civis. O recurso deve ser conhecido para verificar a subsunção do caso ao novo regime legal. Há omissão na sentença de fls. 288/291. Ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, o julgado não considerou a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou profundamente a redação do artigo 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 30/08/2024, estabelecendo um novo parâmetro para os juros legais quando estes não forem convencionados, dispondo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o…
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