Processo 0708427-26.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708427-26.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROSSANA CARVALHO PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 32193/PE) - Processo 0708427-26.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Tania Regina Araujo de Oliveira - Autos nº: 0708427-26.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tania Regina Araujo de Oliveira Réu: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Tania Regina Araujo de Oliveira em face de Instituto Nacional do Seguro Social, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora sofreu acidente de trajeto em 31/10/2025, quando retornava do trabalho, o que lhe ocasionou lesões físicas relevantes. Relata que em decorrência do referido evento passou a apresentar limitações funcionais, com comprometimento de sua capacidade laborativa habitual. Afirma, ainda, que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, não obtendo resposta da autarquia previdenciária até o ajuizamento da presente demanda. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício, pela inversão do ônus da prova, pela realização de perícia médica, pelo reconhecimento do acidente de trabalho e pela concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Colacionou documentos às fls. 14/35. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. No caso sub examine, conquanto os elementos carreados aos autos indiquem a existência de incapacidade laborativa atual da parte autora conforme atestado médico juntado às fls. 31, datado de 21 de janeiro de 2026 , não restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, notadamente no que concerne à comprovação do vínculo empregatício vigente à época do alegado acidente de trabalho. Com efeito, a própria narrativa exposta na petição inicial revela que o registro…

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