Processo 0708434-09.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708434-09.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA CAMPISTA CIATTEI REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MANUELA CAMPISTA CIATTEI em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça. Na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida a inépcia da inicial quando houver dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos. Outrossim, a ausência de documentação comprobatória do direito alegado é questão de mérito que será adiante oportuna e devidamente analisada. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. As pretensões da parte autora consistem em anular o acordo firmado em 28/11/2025, por vício de consentimento; condenar o réu a reconhecer a quitação integral dos contratos remanescentes; subsidiariamente, condenar o requerido a aplicar a oferta de quitação integral no valor total de R$ 9.467,13, compensando-se o montante já pago, restando apenas eventual saldo residual proporcional. Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dever dos fornecedores zelar pela efetiva prestação de seus serviços, sob pena de se ver responsabilizado por qualquer dano que causar ao consumidor. Inicialmente, cabe apreciar a alegação autoral de que teria agido em erro essencial, ao argumento, em suma, de que “sua decisão de pagamento foi diretamente influenciada pela oferta anterior de quitação integral e pela ausência de informação clara quanto aos reais efeitos do pagamento”. Como cediço, o negócio jurídico é anulável por erro essencial, nos termos do art. 139 do Código Civil: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Além disso, conforme art. 30 do Código…
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