Processo 0708438-26.2024.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708438-26.2024.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 22778A/AL), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 79719/PR) - Processo 0708438-26.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Maria Julia dos Santos - EXECUTADO: Banco BMG S/A - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria Júlia dos Santos em face de Banco BMG S/A., com fundamento no acórdão proferido pela 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos de Apelação Cível n.º 0708438-26.2024.8.02.0058 (p. 362/382). O título executivo definitivo é o referido acórdão, que negou provimento a ambos os recursos de apelação, manteve a sentença quanto à condenação em restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE RMC" a partir de julho de 2019, determinou a compensação do montante disponibilizado ao consumidor acrescido de juros remuneratórios às taxas médias dos empréstimos consignados, retificou de ofício os consectários legais e majorou os honorários advocatícios recursais em 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou petição inicial do cumprimento de sentença em 12 de março de 2026 (p. 412/413), pleiteando o pagamento do montante de R$ 9.891,07, acompanhada de memória de cálculo elaborada pelo sistema "Cálculo Jurídico" com termo final em 17 de fevereiro de 2026 (p. 414/435). O juízo deferiu a intimação do executado (p. 576/577). O Banco BMG S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às páginas 596/604, acompanhada de apólice de seguro garantia judicial (p. 605/623) e planilha de recálculo própria (p. 618619), sustentando a inexistência de valor a ser adimplido e, subsidiariamente, excesso de execução, ao argumento de que a metodologia correta seria converter os descontos em empréstimo consignado pelo sistema PRICE e apurar eventual excesso somente sobre o saldo positivo em favor do consumidor. Segundo os cálculos do impugnante, a dívida recalculada perfaria R$ 4.153,25 e o total efetivamente pago seria de R$ 3.761,98, concluindo pela ausência de qualquer saldo a restituir. Intimada, a exequente manifestou-se em 17 de junho de 2026 (p. 629/630), pugnando pela rejeição da impugnação e pela procedência dos cálculos apresentados, indicando que o acórdão não determinou a "conversão" do contrato para empréstimo consignado, mas tão somente a compensação do valor disponibilizado com aplicação de juros remuneratórios. Pois bem. A controvérsia cinge-se à divergência sobre a correta metodologia de apuração do quantum devido, especificamente: (a) se o procedimento adequado é restituir em dobro todos os descontos realizados no benefício previdenciário, com posterior compensação do valor disponibilizado atualizado por juros remuneratórios, ou se, ao contrário, deve-se confrontar previamente a dívida recalculada com o total pago, somente efetuando a restituição em dobro do eventual excesso; (b) se um segundo saque realizado em 22 de novembro de 2017 no valor de R$ 1.198,00 deve igualmente compor o crédito a ser compensado; e (c) se os parâmetros de correção monetária e juros moratórios foram adequadamente observados. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista nos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para o executado insurgir-se, no âmbito da fase de cumprimento de sentença, contra o excesso de execução, entre outras matérias…

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