Processo 0708438-85.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708438-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL SENA DAMACENA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por DANIEL SENA DAMACENA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 01.12.2025, recebeu mensagem de texto em seu telefone celular, supostamente enviada pelo Banco Bradesco, e, na sequência, ligação telefônica de pessoa que se identificou como atendente da agência onde mantém conta corrente, informando suposta tentativa de invasão de sua conta bancária. Relata que, durante a ligação, o interlocutor mencionou dados detalhados de suas movimentações financeiras recentes e, ao comparecer à agência, foi informado de que sua conta havia sido invadida, com a realização das seguintes operações: transferência via PIX no valor de R$ 3.400,00 a Daiane Jessica Queiroz; contratação de empréstimo no valor de R$ 850,00; e transferências via PIX nos valores de R$ 3.653,67 e R$ 868,21. Sustenta que, em razão dessas operações, foram debitados de sua conta valores totalizando R$ 11.775,79, bem como que registrou ocorrência policial sob o nº 216.253/2025-1. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.711,88 a título de danos materiais e à restituição em dobro do montante de R$ 11.775,79, perfazendo R$ 23.551,58. A requerida, em contestação (Id. 276256166), suscita preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de prévio pedido administrativo, e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o evento configura o chamado golpe da falsa central de atendimento, integralmente engendrado por terceiros estelionatários, com culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados e seguido instruções do golpista, autenticando pessoalmente as transações. Defende a configuração de fortuito externo, ausência de movimentações atípicas no perfil do cliente, quebra do nexo causal, ausência de ato ilícito e impugna a inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 276618297, mas o acordo não se mostrou viável. Na oportunidade, o autor manifestou interesse em produzir prova oral, observado o prazo para indicação de testemunhas. A requerida, em contestação, igualmente protestou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do autor. A parte requerida apresentou petição ao Id. 279030561, juntando documentos. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. A parte requerida apresentou petição ao Id. 279030561, juntando documentos extemporaneamente, razão pela qual não poderão ser considerados para o julgamento da demanda. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a falta de prévio requerimento administrativo não configura carência de ação, ainda mais quando a requerida resiste, em juízo, a todas as pretensões deduzidas pelo…
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