Processo 0708439-09.2022.8.07.0004
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708439-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CAMARA DA SILVA EXECUTADO: APOLLO INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME, TERMAX PISCINAS LTDA, GISELLE SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO CÂMARA DA SILVA em face de APOLLO INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA. - ME, TERMAX PISCINAS LTDA. e GISELLE SILVA MARTINS. À ID 262639839, Giselle Silva Martins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC, alegando, em síntese, nulidade de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o aviso de recebimento da carta citatória não teria sido assinado por ela. Requereu, por consequência, a declaração de nulidade dos atos posteriores e a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Por decisão anterior, foi determinada a juntada de extratos pela impugnante para instrução do pedido de desbloqueio. Na sequência, a tutela de urgência foi indeferida, por ausência de probabilidade do direito, consignando-se que a nulidade de citação, na forma apresentada, demandaria prova por outros elementos, e não apenas pela afirmação da parte. Também se determinou a juntada da resposta SISBAJUD e a oitiva da parte credora. Consta, ainda, decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0700132-05.2026.8.07.9000, na qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida por Giselle Silva Martins. Naquela decisão, registrou-se que a agravante alegava nulidade da citação porque realizada via postal e porque o AR não teria sido assinado por ela, mas concluiu-se, em cognição sumária, pela ausência de elementos demonstrativos da probabilidade do direito e do perigo de dano. A Secretaria certificou a juntada da resposta da ordem de bloqueio no SISBAJUD e abriu vista ao credor, conforme decisão anterior. Em manifestação de ID 265944600, o exequente requereu: a rejeição da impugnação apresentada por Giselle Silva Martins; a manutenção dos bloqueios realizados; a conversão dos valores bloqueados em penhora; a expedição de alvarás de levantamento ou transferência eletrônica em favor do exequente e de sua patrona, nos valores indicados na petição; subsidiariamente, o levantamento imediato do valor bloqueado em nome da pessoa jurídica Termax; e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, por meio dos sistemas RENAJUD e ERIB. É o necessário. Decido. A impugnação apresentada por Giselle Silva Martins não merece acolhimento. A alegação de nulidade de citação está fundada, essencialmente, no argumento de que o aviso de recebimento da carta citatória teria sido assinado por terceiro. Todavia, a simples divergência entre a assinatura constante do AR e a assinatura da destinatária não é suficiente, por si só, para invalidar o ato citatório, especialmente quando não há demonstração de que a correspondência foi encaminhada a endereço incorreto, de que a impugnante não residia ou não mantinha vínculo com o endereço de destino, ou de que tenha havido efetivo prejuízo ao exercício do contraditório. Conforme documento constante dos autos, a carta foi dirigida a Giselle Silva Martins no endereço indicado no expediente citatório e foi registrada como entregue em 18/03/2025. Aplica-se, ao caso, a instrumentalidade das formas. A nulidade processual não se decreta sem…
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