Processo 0708444-41.2026.8.07.0020
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Número do processo: 0708444-41.2026.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por D. G. D. A. H. em desfavor de M. A. H.., na qual visa a regulamentação da guarda unilateral materna e a fixação do regime de convivência paterno em relação ao filho comum das partes, H. D. A. H., conforme emenda de ID 273643061, sob a alegação, em síntese, de que o infante já reside e mantém vínculo de referência com a genitora, sendo ela a responsável pelos cuidados diários e pela rotina da criança e que o menor é “criança de tenra idade, demandando cuidados constantes e estabilidade em seu ambiente familiar, sendo imprescindível a formalização da situação fática já consolidada”. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação da guarda provisória materna e do regime provisório de convivência paterno; e, ao final, o julgamento de procedência com o estabelecimento da guarda definitiva materna e a regulamentação do regime de convivência na forma descrita na inicial. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 273762356). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado (ID 274529182). É o necessário relato. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em demandas atinentes à regulamentação de guarda, recai a atividade instrutória - e a atividade jurisdicional como um todo - sobre a aferição de arranjo dotado de maior aptidão para concretização do melhor interesse da criança ou adolescente protegido. A análise, pois, tem como vetor axiológico a potencialidade do arranjo para promoção de sadio e completo desenvolvimento do incapaz protegido. A probabilidade do direito em ações desta natureza, nessa ambiência, pressupõe comprovação de que, em função de circunstâncias e fatos provados, é provável que, ao final do processo, seja o regime de guarda regulamentado na forma postulada. No caso em exame, todavia, há necessidade de aprofundamento cognitivo para aferir o atual contexto fático e de desempenho de cuidados imediatos em que inserida a parte incapaz, assim como para sopesar se o arranjo almejado é dotado de aptidão para concretização do melhor interesse da criança ou adolescente protegido. Isso é realçado, sobretudo, diante da constatação quanto à excepcionalidade da guarda unilateral no ordenamento jurídico pátrio. Como se sabe, a guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico pátrio, somente deixando de ser aplicada quando não houver interesse manifestado por um dos genitores, quando algum deles não estiver investido no poder familiar ou, ainda, quando existirem evidências de risco concreto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil. É que o compartilhamento de responsabilidades é presumidamente benéfico à criança e adolescente, dado que insere ambos genitores em temáticas atinentes às decisões de vida, gerando, via de regra, maior participação na vida do incapaz - e, por consequência, vínculo afetivo com benefícios ao desenvolvimento daí oriundos. Ademais, por estar investida no poder familiar, à parte autora é atribuído o direito-dever de guarda independentemente de regulamentação judicial específica, o que o resguarda a possibilidade de representação…
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