Processo 0708449-32.2017.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0708449-32.2017.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708449-32.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em face da sentença de ID 270660253, por meio da qual foi pronunciada a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Na sentença embargada, este Juízo reconheceu que o feito permaneceu suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos da decisão de ID 18583880, proferida em 17/6/2018, concluindo que, após o decurso do prazo de suspensão legal e do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em instrumento particular, operou-se a prescrição intercorrente. Também foi expressamente consignado que diligências genéricas e pesquisas patrimoniais infrutíferas não possuem aptidão para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente opôs embargos de declaração no ID 271753049, sustentando, em síntese, que a sentença teria incorrido em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois não teria havido inércia do credor. Argumenta que promoveu diversas diligências destinadas à localização de bens da executada, inclusive pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e SNIPE, além de negociações voltadas à composição amigável da dívida, circunstâncias que, segundo defende, afastariam a fluência da prescrição intercorrente. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. A executada manifestou-se no ID 274104073, pugnando pelo não provimento dos embargos declaratórios, ao argumento de que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, por via inadequada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece, ainda, hipóteses específicas de omissão, inclusive quando a decisão deixa de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incorre em qualquer das situações descritas no art. 489, §1º, do CPC. Os embargos declaratórios possuem, portanto, função integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão judicial ou à renovação de debate jurídico já enfrentado de forma fundamentada pelo Juízo. No caso concreto, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. A sentença de ID 270660253 enfrentou expressamente a questão relativa à configuração da prescrição intercorrente, inclusive quanto aos argumentos relacionados à existência de diligências promovidas pela parte exequente após a suspensão do feito. Na ocasião, este Juízo consignou, de forma clara e fundamentada, que, embora tenham sido formulados requerimentos de pesquisa patrimonial e reiteradas diligências executivas, tais medidas…

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