Processo 0708449-39.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708449-39.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708449-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA FELIZARDO DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S.A, BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, OPEN CO TECNOLOGIA S.A., NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por MARCIA CRISTINA FELIZARDO DE JESUS em face de diversas instituições financeiras, dentre elas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., MIDWAY S.A., NEON FINANCEIRA S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A. e outras, na qual a parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, postulando a reorganização de suas obrigações financeiras. Aduz, em síntese, que contraiu múltiplos contratos de crédito, os quais comprometeriam integralmente sua renda, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual requer a repactuação global das dívidas. Instaurado o procedimento conciliatório, foi realizada audiência perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes. As instituições financeiras rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações, ausência de abusividade, inexistência de requisitos para aplicação da Lei de Superendividamento e responsabilidade da autora pela assunção das dívidas. Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo técnico contábil, o qual foi objeto de impugnação pelas partes, tendo posteriormente sido homologado pelo Juízo. Após a réplica, não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o regime jurídico do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, destina-se à proteção do consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação desse microssistema não é automática, exigindo a presença cumulativa de requisitos, dentre eles a boa-fé do consumidor, a efetiva impossibilidade de adimplemento e a viabilidade de um plano de pagamento que não implique ruptura do equilíbrio contratual. No caso dos autos, embora a prova pericial produzida tenha reconhecido a existência de comprometimento da renda da autora e dificuldade de pagamento das dívidas, tal circunstância, por si só, não conduz à procedência do pedido. Com efeito, o laudo pericial, regularmente homologado, evidenciou que a renda líquida da autora é significativamente inferior ao montante necessário para quitação das obrigações assumidas, sendo apontada, inclusive, a impossibilidade de pagamento integral das dívidas no prazo de 60 meses. Todavia, a mesma prova técnica revela aspecto decisivo: a viabilidade de eventual plano de pagamento dependeria da aplicação de medidas como redução substancial das taxas de juros ou desconto expressivo sobre o valor total das dívidas, tendo sido simulada, inclusive, a necessidade de deságio aproximado de 53%…

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