Processo 0708455-12.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708455-12.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Sentença RODRIGO RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, veiculando pretensão de obrigação de não fazer, revisão de faturas e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Narrou, em síntese, que reside no imóvel situado na QND 32, Lote 38, Taguatinga/DF, cujo abastecimento de água é prestado pela requerida sob a inscrição n.º 150523-8 (ID 271379190). Sustentou que, em junho de 2025, ao pretender transferir a titularidade da unidade consumidora, foi surpreendido com fatura referente à competência 06/2025 no valor de R$ 6.642,87, montante que reputa incompatível com o histórico de consumo do imóvel, cujas medições regulares oscilariam entre 19 e 30 m³/mês, com faturas em torno de R$ 200,00 a R$ 500,00. Aduziu que, a despeito das inúmeras tentativas administrativas de solução, inclusive com a contratação de profissional em caça-vazamentos — que teria descartado irregularidade hidráulica interna —, a requerida permaneceu inerte. Relatou, ademais, que sobreveio ordem de corte do fornecimento em outubro de 2025 e, na fatura de competência 11/2025 (R$ 4.004,41), fora incluída multa por impedimento de corte no importe de R$ 3.469,20. Requereu, ao final, tutela de urgência para abstenção da suspensão do fornecimento; revisão das faturas de 06/2025 e 11/2025, com reemissão sem acréscimos; aferição técnica do hidrômetro; ressarcimento em dobro de eventual pagamento indevido; e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (ID 271379190). A tutela de urgência foi deferida (ID 271445579), determinando-se à requerida a abstenção da suspensão do fornecimento, sob pena de multa diária. A requerida noticiou o integral cumprimento da ordem (ID 271959885). Realizada a audiência de conciliação em 3.6.2026, restou infrutífera a composição (ID 278550848). Em contestação (ID 278276098), a CAESB suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento da necessidade de prova pericial de engenharia hidráulica. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, aduzindo, em síntese: (i) que, em 9.7.2025, técnicos compareceram ao imóvel e constataram o pleno funcionamento do hidrômetro e a ausência de anormalidade nas instalações sob sua responsabilidade (ID 278276105); (ii) que a primeira tentativa de aferição do hidrômetro, em 23.10.2025, restou frustrada por encontrar-se o imóvel fechado (ID 278276108 e 278276109); (iii) que, em nova solicitação, o hidrômetro Y19N278275 foi retirado em 16.4.2026 (ID 278276110) e submetido a ensaio metrológico oficial, resultando no Boletim de Aferição n.º 203/2026, que atestou o pleno funcionamento do equipamento dentro dos limites de tolerância da Portaria INMETRO n.º 246/2000 (ID 278276113); (iv) que a multa por impedimento de corte encontra amparo regulamentar na Resolução ADASA n.º 14/2011 e na Resolução ADASA n.º 21/2023 (ID 278276116 e 278276117); e (v) que o autor não trouxe aos autos qualquer laudo do caça-vazamentos que menciona ter contratado. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Instada a…
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