Processo 0708458-85.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Processo : 0708458-85.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 267222895 dos autos originários n. 0703013-26.2026.8.07.0020) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora, aqui agravante. Fundamentou o juízo singular: Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID 263818879, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor muito superior à média da população brasileira. Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família. Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica. Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. A AGRAVANTE sustenta que a decisão agravada desconsiderou a diretriz firmada no Tema Repetitivo 1.178 do STJ, pois utilizou a renda bruta como critério exclusivo e insuperável para o indeferimento, sem sequer se aprofundar na análise das provas documentais que revelam a sua real situação de penúria financeira. Alega que, embora possua renda bruta de R$ 25.511,84, vive em um estado de ‘pobreza jurídica’, afirmando que sua renda líquida real, após os descontos compulsórios e abusivos do banco é insuficiente para garantir o mínimo existencial. Noticia perceber salário líquido de R$ 20.590,57, dos quais R$ 12.229,48 são comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos em conta, apresentando, ainda, planilha de despesas fixas que totaliza aproximadamente R$ 17.000,00. Assevera que não está superendividada por gastos supérfluos, mas por sua luta diária contra múltiplas patologias crônicas e graves, incluindo neoplasias intracranianas, patologias neurológicas, osteodiscolopatia e transtorno psiquiátrico. Aponta que os extratos bancários acostados aos autos evidenciam ‘asfixia financeira’, pois mostram que o seu salário é imediatamente absorvido por débitos bancários, deixando-a sem liquidez, muitas vezes com saldo zero. Menciona que, conforme a Declaração de IRPF, seus bens e direitos despencaram de R$ 789.771,43 para apenas R$ 3.131,82 em um único ano. Requer a concessão da liminar para deferir a gratuidade de justiça e, ao final, a reforma da decisão atacada. Concedida gratuidade para dispensa do preparo e deferido o pedido liminar (id. 8240810). Contrarrazões não apresentadas (id. 83387109). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 101, caput e no art. 1.015, inc. V, do CPC, conheço do agravo de instrumento da autora. A parte busca a gratuidade de justiça indeferida na origem porque não identificada sua hipossuficiência. A alegação de…
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