Processo 0708459-74.2025.8.07.0010
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA TRAFEGANDO NO “CORREDOR”. COLISÃO COM VEÍCULO NA FAIXA DE ROLAMENTO. DEVER DE ATENÇÃO. CONDUTA IMPRUDENTE E PERIGOSA DO MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reparação e danos ajuizada pelo ora Recorrido/Autor, alicerçados nos fatos assim narrados: que no dia 09/12/2024, por volta das 06h30, nas proximidades da CSG 8, Lote 5, no sentido Núcleo Bandeirante – Taguatinga, conduzia o veículo da marca HYUNDAY, placa HOE0G14, quando foi abalroado pela motocicleta, de marca HONDA, modelo CG 160, placa SCI7A03, de propriedade da Primeira Recorrente, porém, conduzida pelo Segundo Recorrente; que nas proximidades de Samambaia, um veículo da marca VW/VOYAGE, na cor verde, que vinha pela faixa exclusiva do ônibus BRT, saiu bruscamente da faixa exclusiva pra não ser multado, e ficou na frente do veículo do Recorrido; que quando o VOYAGE mudou para a faixa da esquerda, ficou centralizado ocupando duas faixas; que nesse instante a motocicleta dos Requeridos, pilotada por Wellisson, que trafegava pelo corredor em alta velocidade tentou frear, mas colidiu com a porta do veículo VOYAGE, perdeu o controle da motocicleta e, em seguida, colidiu com o automóvel do Recorrido. Por esse motivo, requereu a condenação dos Recorrentes danos materiais no patamar de R$ 13.062,88 (treze mil, sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). 2. Os Réus/Recorrentes, interpuseram Recurso Inominado (ID 80239623) contra a sentença (ID 80239621) cuja parte dispositiva consignou, em síntese: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos a pagarem solidariamente ao autor o valor de R$ 5.225,15 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), a título de danos materiais, acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (9/12/24) (...)”. 3. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos: (i) inexistência de responsabilidade dos Recorrentes pela colisão; e (ii) ausência de comprovação do dano material efetivamente experimentado pelo Recorrido. 4. Contrarrazões ofertadas no ID 80239627. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Recorrente tem responsabilidade na ocorrência do evento danoso; e (ii) inexistência de parâmetro para fixação do dano material. III RAZÕES DE DECIDIR 6. Defiro aos Recorrentes os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 80239052). 7. A controvérsia dos autos deve ser dirimida sob a ótica da Lei n.º 9.503/1997. O artigo 28 que estatui: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ademais, o inciso II, do artigo 29, da mesma norma estabelece: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 8. Deduz-se que no local do acidente a pista estava com tráfego intenso e o VW/VOYAGE que trafegava na faixa exclusiva, para escapar da fiscalização, saiu abruptamente dessa porção da via e colidiu com a…
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