Processo 0708459-74.2025.8.07.0010

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0708459-74.2025.8.07.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA TRAFEGANDO NO “CORREDOR”. COLISÃO COM VEÍCULO NA FAIXA DE ROLAMENTO. DEVER DE ATENÇÃO. CONDUTA IMPRUDENTE E PERIGOSA DO MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reparação e danos ajuizada pelo ora Recorrido/Autor, alicerçados nos fatos assim narrados: que no dia 09/12/2024, por volta das 06h30, nas proximidades da CSG 8, Lote 5, no sentido Núcleo Bandeirante – Taguatinga, conduzia o veículo da marca HYUNDAY, placa HOE0G14, quando foi abalroado pela motocicleta, de marca HONDA, modelo CG 160, placa SCI7A03, de propriedade da Primeira Recorrente, porém, conduzida pelo Segundo Recorrente; que nas proximidades de Samambaia, um veículo da marca VW/VOYAGE, na cor verde, que vinha pela faixa exclusiva do ônibus BRT, saiu bruscamente da faixa exclusiva pra não ser multado, e ficou na frente do veículo do Recorrido; que quando o VOYAGE mudou para a faixa da esquerda, ficou centralizado ocupando duas faixas; que nesse instante a motocicleta dos Requeridos, pilotada por Wellisson, que trafegava pelo corredor em alta velocidade tentou frear, mas colidiu com a porta do veículo VOYAGE, perdeu o controle da motocicleta e, em seguida, colidiu com o automóvel do Recorrido. Por esse motivo, requereu a condenação dos Recorrentes danos materiais no patamar de R$ 13.062,88 (treze mil, sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). 2. Os Réus/Recorrentes, interpuseram Recurso Inominado (ID 80239623) contra a sentença (ID 80239621) cuja parte dispositiva consignou, em síntese: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos a pagarem solidariamente ao autor o valor de R$ 5.225,15 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), a título de danos materiais, acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (9/12/24) (...)”. 3. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos: (i) inexistência de responsabilidade dos Recorrentes pela colisão; e (ii) ausência de comprovação do dano material efetivamente experimentado pelo Recorrido. 4. Contrarrazões ofertadas no ID 80239627. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Recorrente tem responsabilidade na ocorrência do evento danoso; e (ii) inexistência de parâmetro para fixação do dano material. III RAZÕES DE DECIDIR 6. Defiro aos Recorrentes os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 80239052). 7. A controvérsia dos autos deve ser dirimida sob a ótica da Lei n.º 9.503/1997. O artigo 28 que estatui: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ademais, o inciso II, do artigo 29, da mesma norma estabelece: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 8. Deduz-se que no local do acidente a pista estava com tráfego intenso e o VW/VOYAGE que trafegava na faixa exclusiva, para escapar da fiscalização, saiu abruptamente dessa porção da via e colidiu com a…

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