Processo 0708462-16.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708462-16.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708462-16.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GECKSON DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, retifique-se o valor da causa para R$ 17363,50, diante do recebimento da petição de emenda (id. 271891281) pelo juízo (id. 274507689). O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao alegado contrato de prestação de serviços educacionais celebrado junto à parte ré, à declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados (R$ 2363,50), à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, à condenação da parte ré à obrigação de não fazer — consistente em se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos — e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos. A parte autora alega que foi abordada pela parte ré com oferta de curso de Bacharelado em Engenharia Elétrica pelo valor promocional de R$ 196,00 mensais. Sustenta que, ao acessar a plataforma da instituição de ensino para formalizar a matrícula, constatou divergência no valor apresentado, que passou a ser de R$ 216,00 mensais, motivo pelo qual rejeitou a proposta e não realizou qualquer assinatura eletrônica do contrato. Afirma que, mesmo sem ter concluído qualquer contratação, foi surpreendida com cobranças referentes ao curso e com a inscrição de seu nome nos cadastros do Serasa. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato foi validamente celebrado por meio de aceite digital em 17/9/2025, às 23:08, a partir do endereço de IP 179.189.134.37, com o registro do CPF e demais dados pessoais da parte autora. Sustenta que a parte autora foi matriculada sob o registro acadêmico 2025451979, que disciplinas do período letivo 2025/02 foram disponibilizadas — algumas com status de "Cursando" — e que o próprio consumidor solicitou o cancelamento da matrícula em 21/10/2025, por meio do protocolo EDU-2552429-20251021-P3T4, processado em 30/10/2025. Acrescenta que as faturas em aberto referem-se ao período em que a parte autora manteve o vínculo de matrícula ativo e que, em 19/5/2026, o consumidor celebrou instrumento particular de confissão e novação de dívida no valor de R$ 1401,52 (id. 276791323), o qual foi posteriormente cancelado por inadimplemento. Defende a legitimidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e pugna pela improcedência dos pedidos. Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela produzidos, a parte autora, em sede de réplica (id. 278227042), reafirma a tese de que não contratou os serviços oferecidos, impugna a validade do aceite digital, sustenta que a confissão de dívida foi celebrada sob coação econômica decorrente da negativação indevida e reitera o pedido de indenização por danos morais. Ao…

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