Processo 0708466-53.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708466-53.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708466-53.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROYSLA MACEDO DA SILVA REU: MARLEY PEREIRA DE SANTANA, CEILANDIA FESTAS COMERCIO DE DOCES E EMBALAGENS LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, em 27/02/2026, por volta das 11h, dirigiu-se ao estabelecimento Samambaia Festas e Doces com o intuito de adquirir um borrifador. Afirma que por não encontrar um modelo que lhe agradasse, deixou o local sem efetuar qualquer compra, retornando em seguida ao seu trabalho, na Clínica Cliped Medicina Integrada, que se localiza no edifício em frente ao aludido estabelecimento. Sustenta que, próximo ao meio-dia, dois policiais militares entraram na clínica em que trabalha acompanhados do filho do primeiro requerido (MARLEY), que é proprietário da segunda requerida (CEILANDIA FESTAS), ocasião em que aquele lhe atribuiu a autoria do furto de seu celular Iphone 11, afirmando ter conferido no sistema de monitoramento da loja e constatado a subtração do aparelho por pessoa com as mesmas características dela. Alega que, na oportunidade, os policiais militares, buscando averiguar a acusação de furto do celular, pediram ao filho do primeiro réu (MARLEY) que acionasse o rastreador online do aparelho, a fim de que este emitisse um sinal sonoro, mas que este não fora ouvido no local. Logo em seguida, a mãe do menor compareceu à clínica informando que o celular havia sido localizado no interior do estabelecimento réu (CEILANDIA FESTAS). Acrescenta ter sido, assim, exposta à situação vexatória em seu ambiente de trabalho, circunstância que violou os seus direitos de personalidade e justifica condenação dos réus a reparar os prejuízos de natureza imaterial suportados. Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe indenizar pelos danos morais decorrentes da situação descrita. Em sua defesa (ID 278207017), os demandados arguem, em sede de preliminar, a carência da ação por ilegitimidade passiva do primeiro requerido (MARLEY), ao argumento de que o ato foi praticado por seu filho, Guilherme, bem como por ele agora já ter alcançado a maioridade e poder responder pelos seus atos. Suscitam, ainda, a ilegitimidade passiva da segunda requerida (CEILANDIA FESTAS), a uma porque os fatos ocorreram em Samambaia, ao passo que a segunda requerida se localiza em Ceilândia; a duas, porque a pessoa jurídica não praticou qualquer ato ilícito. No mérito, o primeiro demandado sustenta ter agido no exercício regular de seu direito, uma vez que o simples ato de comunicar um crime à autoridade policial, por si só, não gera o dever de indenizar. Alega, também, que a decisão de como proceder à investigação partiu exclusivamente dos policiais militares após receberem de seu filho a descrição das características físicas da única pessoa que havia deixado o estabelecimento comercial em horário próximo ao sumiço do Iphone. Sustentam, também, que não imputaram à autora a prática de crime, bem como não formularam qualquer acusação formal. E, que um sistema de GPS indicou, equivocadamente, como sendo a localização do celular no prédio onde a autora trabalhava, infortúnio que levou à suspeita equivocada. Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.…

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