Processo 0708468-42.2025.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0708468-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LM ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME REU: DANIEL CARLOS ALVES, PAULA COTA RODRIGUES ALVES SENTENÇA LM ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de DANIEL CARLOS ALVES e PAULA COTA RODRIGUES ALVES, por meio da qual requereu: I) a condenação dos requeridos a pagarem à autora a quantia de R$ 3.667,67 (três mil e seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete reais), a título de danos materiais; e II) o arbitramento de honorários advocatícios com base em cláusula contratual. Ressalta-se, por oportuno, que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em síntese (ID 261161940), extrai-se da exordial: "O requerido firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a autora em benefício de Sophia Rodrigues Alves. O contrato firmado sob o nº /2025 referente ao 4º ano onde se comprometia a pagar o valor de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) em 12 parcelas. Caso efetuasse os pagamentos até o dia 08 de cada mês receberia abatimento por pontualidade e o valor seria de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). A menor, beneficiada, frequentou a unidade escolar durante todo o ano de 2022 usufruindo dos serviços ali prestados. Entretanto, a requerida não cumpriu com a obrigação assumida nos termos do contrato retro, de sorte que se encontram inadimplidas o pagamento de 04 parcelas de 2025. Por não honrar a obrigação assumida, insurgiu a requerida em mora e consequente descumprimento da cláusula 5ª do presente contrato, fazendo serem exigíveis, além dos valores das parcelas, as multas, juros e correção monetária de todo o período conforme previsto na cláusula 6ª, §1º e 2ª. O valor atualizado da dívida totaliza o montante de R$ 3.667,67 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete reais, já acrescidos de correção monetária, dos juros moratórios de 1% ao mês, 2% de multa contratual conforme tabela de cálculos de atualização monetária em anexo. Conforme se extrai da cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes, caso houvesse necessidade de judicialização de demandas oriundas de inadimplência, os contratantes arcariam com um montante sob o total do débito para sanar as despesas de honorários. Como o contrato não prevê qual seria o valor, requer que vs. Excelência estipule tal valor levando em conta uma média de acordo com a tabela da Ordem do DF e o princípio da reparação efetiva do credor" [sic]. Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou à demandante somente o ajuizamento da presente ação. Na audiência de conciliação (ID 276624509), que ocorreu no dia 20/05/2026, compareceu somente a autora. Ausente, portanto, os demandados, apesar de devidamente citados/intimados (ID 277956430). Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto os réus não compareceram à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhes, destarte, os efeitos da revelia. Posto isso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova. Pois bem. A princípio, insta asseverar que, conforme a cláusula…
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