Processo 0708471-62.2023.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708471-62.2023.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0708471-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DIELSON BARBOSA MARTINS EIRELI, DIELSON BARBOSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial dos executados Dielson Barbosa Martins Eireli e Dielson Barbosa Martins, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral. Sustentou não dispor de elementos para manifestação específica e invocou o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 282754468). O exequente Banco do Brasil S.A. manifestou-se pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos (ID 284415968). Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença tem cognição limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Compete ao executado indicar concretamente eventual falta ou nulidade da citação, ilegitimidade, inexigibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência do juízo ou causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. A prerrogativa de contestação por negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil não dispensa, nesta fase processual, a indicação de matéria apta a infirmar o título executivo judicial ou o crédito apresentado. A controvérsia sobre os fatos constitutivos do direito do exequente foi superada pela formação do título judicial. No caso, a curadoria especial não indicou qualquer matéria prevista no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não apontou erro no demonstrativo do débito, pagamento, excesso de execução ou outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. A negativa geral, desacompanhada de fundamento relacionado à fase executiva, não afasta a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 282754468. Apresente o exequente planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, prossiga-se conforme a decisão de ID 270784289, com a realização dos atos executivos nela determinados, até o limite do débito atualizado. Intime-se. Santa Maria/DF, 27 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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