Processo 0708471-64.2025.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0708471-64.2025.8.07.0018
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708471-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: DERIC KAUAN FERREIRA NUNES, FERNANDO MONTEIRO DONATO, IVAN DE MOURA BORGES, JOAS VIEIRA DA SILVA, LAIS CRISTINA CORREA NUNES, LUCIANO JUNIO DA COSTA FONSECA, MARIA DE FATIMA COSTA, MARIA MERCEDES SOUSA GOMES, VILMONDES PEREIRA GOMES, MARINEIS DEVESA DE FRANCA, SIMONE VIANA DE CARVALHO ROCHA, TEREZINHA DE MELOS SOUSA, WESLLEY ALVES PEREIRA, WIDINEY SOARES DOS SANTOS EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de embargos opostos por DERIC KAUAN FERREIRA NUNES e OUTROS contra a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, conforme petição inicial de ID 240814711, instruída com documentos de ID 240814712 a ID240814724. Os embargantes buscam tutela jurisdicional relacionada à posse e aos direitos incidentes sobre unidades imobiliárias descritas na exordial, sustentando cadeia negocial possessória e documental relativa a imóveis situados em Samambaia/DF. A parte ré apresentou contestação (ID 248355436), com documentos de IDs 248355444 a 248360350, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de direito real ou possessório oponível, irregularidade das aquisições, ausência de registro imobiliário e impossibilidade de proteção possessória. Houve réplica (ID 246819330), na qual a parte autora refutou as alegações defensivas. A ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 251902599). Sobreveio decisão no Agravo de Instrumento nº 0740853-67.2025.8.07.0000 (ID 252555555), com suspensão da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 379.787, bem como decisão deste Juízo suspendendo o feito (ID 252630758). Posteriormente, houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0729512-44.2025.8.07.0000 (ID 258084017) e o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0740853-67.2025.8.07.0000 (ID 82938973). Retomado o curso processual, foi determinada a especificação de provas (ID 273488263), tendo os embargantes requerido prova testemunhal e juntada de documentos (ID 254429597), reiterando o pedido (ID 277669025). É o relatório. Decido. 1. Questões processuais 1.1. Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação resta prejudicada. A matéria foi definitivamente apreciada no Agravo de Instrumento nº 0729512-44.2025.8.07.0000 (ID 258084017), que concedeu o benefício apenas nos limites ali estabelecidos. Ausente fato novo, deve ser observado o que foi decidido pelo Tribunal. 1.2. Ilegitimidade ativa A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. No caso, os autores afirmam deter posse e direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da controvérsia, bem como alegam terem sido atingidos por constrição judicial, o que, em tese, é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva da demanda. A verificação da efetiva titularidade dos direitos alegados constitui matéria de mérito. Rejeita-se, portanto, a ilegitimidade ativa alegada. 1.3. Inépcia da petição inicial A petição inicial (ID 240814711) contém a exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, conforme demonstrado pela contestação (ID 248355436). Eventual…

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