Processo 0708473-31.2022.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 397312/SP), ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 0708473-31.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Jatiúca Trade Residence - RÉU: Sitio Jatiuca Emp.imob.spe Ltda. - Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de prosseguimento da execução mediante a adoção de medidas destinadas à localização de ativos financeiros em nome da parte executada. Assim, determino que se proceda à pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD, com a finalidade de identificar a existência de eventuais ativos financeiros em nome da empresa executada, observando-se os limites do crédito exequendo atualizado e demais cautelas de praxe. Efetuado o bloqueio de valores, determino as seguintes providências: a) Ocorrendo bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerimento apresentado. Decorrido esse último prazo, ou não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, tornem os autos conclusos para decisão. b) Caso a diligência resulte em bloqueio de valor irrisório, cumpra-se o item a desta decisão. Neste ato, se a parte exequente não requeira expressamente o levantamento do montante constrito, determino, desde já e independentemente de nova conclusão, o imediato desbloqueio da quantia em favor da parte executada, ante a ausência de utilidade prática na manutenção da constrição. Por outro lado, caso a parte exequente requeira o levantamento do valor bloqueado, ainda que irrisório, deverá, no mesmo ato, apresentar os dados bancários necessários à transferência. Nessa hipótese, determino, desde já, a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos e, após, a expedição do competente alvará ou transferência eletrônica em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Após o desbloqueio ou a liberação dos valores constritos, conforme o caso, cumpra-se o item seguinte desta decisão. c) Caso a diligência reste infrutífera (ou após o cumprimento da determnação acima, sobre os valores irrisórios), não sendo localizados ativos financeiros ou outros bens penhoráveis em nome da parte executada, desde já determino, independentemente de nova conclusão dos autos para despacho ou decisão, a suspensão imediata do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual também ficará suspenso o curso da prescrição. Registre-se que a suspensão determinada decorre de imposição legal expressa, não se tratando de faculdade judicial ou providência sujeita à livre disposição das partes. Desse modo, frustrada a localização do executado ou de bens penhoráveis, a suspensão da execução pelo prazo legal de 01 (um) ano constitui consequência processual imperativa, prevista diretamente na legislação processual civil, inexistindo requerimento da parte exequente capaz de afastar, por si só, a incidência do art. 921, inciso III e § 1º,…
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