Processo 0708474-70.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708474-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE APARECIDO SIEBRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSE APARECIDO SIEBRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP e para sua surpresa havia apenas a quantia de R$ 925,90, conforme demonstrativo que junta. Aduz que, solicitou os extratos analíticos de todo o período em que sua conta no Fundo PASEP esteve ativa e, após enviar a um contador perito para analisar os extratos foi concluído que sofreu um prejuízo financeiro em razão da má gestão do banco requerido. Assim requer que o réu seja condenado a restituir os valores desfalcados da sua conta individualizada do PASEP, no montante de R$ 88.376,48, tudo atualizado com juros e correção monetária. O banco requerido ofertou contestação de ID n. 235310528, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, chamamento da União, incompetência da justiça estadual e prescrição do direito de ação. No mérito, sustenta a inadequação dos cálculos apresentados; que não houve má administração e tampouco saques indevidos; que inexistem danos materiais; que não se aplica o CDC; que é incabível a inversão do ônus da prova; e que é necessária a realização de perícia contábil custeada pela parte autora. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica (ID n. 238354312). Saneador ao ID n. 240277645, rejeitando as preliminares suscitadas. Foi deferido o pedido de prova pericial. Laudo pericial juntado no ID n. 255398004. As partes apresentaram impugnação e o perito manteve integralmente o laudo que foi homologado na decisão de ID n. 269724090. Após o levantamento dos honorários pelo perito, os autos vieram conclusos. É o relatório do que basta. Passo a decidir. Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise do mérito. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário. Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na…
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