Processo 0708475-15.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708475-15.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708475-15.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE SOUSA PINTO REU: BANCO DAYCOVAL S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de contratos bancários c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO DE SOUSA PINTO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A e BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de descontos decorrentes de contratos bancários incidentes sobre sua remuneração, folha de pagamento e conta corrente. Pretende o cancelamento de autorizações de débito automático, a suspensão ou limitação de descontos, além das consequências financeiras decorrentes de eventual manutenção indevida das cobranças. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e a gratuidade de justiça foi concedida ao autor. Citados, os réus apresentaram contestação. Em linhas gerais, suscitaram preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a regularidade dos contratos, a licitude dos descontos, a inaplicabilidade da limitação pretendida e a ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica, impugnou as defesas e informou não ter interesse na produção de outras provas. Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de cunho instrumental suscitadas pelas partes. Preliminares e questões processuais Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A necessidade da prestação jurisdicional decorre da resistência apresentada pelos réus e da própria controvérsia instaurada acerca da possibilidade de cancelamento, suspensão ou limitação dos descontos impugnados. Eventual ausência de prévio esgotamento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, ressalvada a análise, em mérito, da existência ou não de pedido administrativo e de resistência injustificada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Os réus figuram como instituições financeiras vinculadas, em tese, aos contratos e descontos questionados na inicial. A alegação de que a operacionalização de descontos em folha depende da fonte pagadora não afasta, por si só, a legitimidade dos credores para responderem à demanda em que se discute a origem, validade e manutenção das cobranças. A pertinência da responsabilidade de cada réu será analisada no mérito. Rejeito a alegação de inadequação da via eleita. Embora a inicial faça referência ao superendividamento, a pretensão foi formulada em procedimento comum e envolve pedidos de obrigação de fazer, cancelamento de débito automático, limitação de descontos e revisão da forma de adimplemento. Eventual ausência dos requisitos próprios do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC será considerada no julgamento do mérito, não impondo, neste momento, a extinção do feito. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial permite compreender os fatos, os contratos indicados, os descontos questionados e os pedidos formulados, viabilizando o exercício do contraditório, como demonstram as contestações apresentadas. Eventuais lacunas documentais ou insuficiência de prova dizem respeito…

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