Processo 0708477-52.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708477-52.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0708477-52.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Jaqueline Barbosa de Lira - Autos n° 0708477-52.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jaqueline Barbosa de Lira Réu: Banco do Brasil S.A DESPACHO Em atenção ao despacho de fls. 79/80, verifica-se que a parte autora limitou-se a acostar o comprovante de residência, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, tais como contracheque, extrato bancário, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho ou documento equivalente. Muito embora o § 3º do art. 99 do CPC atribua presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente relativa (iuris tantum), podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso em apreço, a ausência de qualquer elemento de prova sobre a condição financeira da parte autora e não a comprovação de suficiência de recursos impõe, por cautela e antes de qualquer decisão sobre o pedido de gratuidade, a abertura de oportunidade para que sejam juntados os documentos pertinentes, em homenagem ao devido processo legal e ao contraditório. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo. Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos e que, verificados nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juízo deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, antes de qualquer decisão sobre o pedido (art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo sentido, já decidira a Terceira Turma do STJ que o indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada (REsp n.º 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/04/2019). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade da justiça (comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou documentos equivalentes), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC. Com a juntada, ou certificado o decurso do prazo in albis, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Arapiraca(AL), data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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