Processo 0708481-80.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708481-80.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708481-80.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIA ARAUJO DE SA REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por LIA ARAUJO DE SA em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica quanto aos danos materiais (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes. Confira-se: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais". (grifo nosso) De outro lado, acerca dos danos morais, igualmente conforme a posição do STF (tema 1.240 de repercussão geral), é afastada a aplicação dos tratados internacionais em prol da incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados pelos autores. Não controvertem as partes quanto à contratação originária e ao pagamento da contraprestação pela parte autora. É incontroverso que a autora comprou passagens de volta, (i) saindo de Paris, no dia 13/10/2025, às 10h30h, com destino a Salvador, chegando às 15h40, e (ii) partindo de Salvador, no dia 16/10/2025, às 14h10h, com destino a Brasília (ID 263814968), contudo, o primeiro trecho acima citado foi cancelado e o novo voo oferecido à autora saiu de Paris no dia seguinte, 14/10/2025, às 10h30, e chegou a Salvador na data de 15/10/2025, às 15h40, fazendo com que a autora perdesse 1 dia de sua estadia nessa cidade (ID 263814969). A empresa requerida assevera que a realocação ocorreu em razão da “necessidade de manutenção extra da aeronave – além das periódicas já realizadas”, o que, contudo, diferentemente do que alega, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da requerida, porque inerente à atividade econômica que exerce. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dever dos fornecedores…

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