Processo 0708485-59.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708485-59.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708485-59.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA BENICIA VIEIRA REU: RENIKA SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 19/08/2025, celebrou com os requeridos contrato de permuta, pelo qual entregou aos réus o imóvel situado à SHSN CHÁCARA 73 CONJUNTO F LOTE 25 – SOL NASCENTE – CEP: 72.236-800, tendo recebido 2 (dois) imóveis localizados na SHSN CHÁCARA 169 CONJUNTO D LOTES 44 e 46 – SOL NASCENTE – CEP: 72.236-800. Afirma que pendia sobre o imóvel entregue aos requeridos débitos relativos ao consumo de água e energia elétrica e de IPTU, tendo os requeridos se comprometido ao pagamento das aludidas pendências e à transferência de titularidade dos serviços referidos e do tributo atrelado ao imóvel. Relata que os imóveis recebidos no negócio jurídico descrito nos autos pendem de regularização, tendo os demandados assumido o compromisso de adotarem as medidas necessárias para transferência de titularidade dos bens. Assevera, entretanto, não terem os requeridos efetuado o pagamento dos débitos tributários, que perfazem a quantia de R$ 2.263,28 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), tampouco terem transferido a titularidade do tributo. Diz que o seu nome fora inscrito na dívida ativa em razão dos débitos tributários do imóvel. Acrescenta que vem sofrendo ameaça em sua propriedade, porquanto, em decorrência das operações do Governo local de derrubada de imóveis no SHSN, está na iminência de ter os imóveis retomados pelo poder público, além da perda do investimento no local, no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, desse modo, sejam os réus condenados a pagar o valor de R$ 2.263,28 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), referentes ao IPTU do imóvel descrito e os emolumentos cartorários correlatos; sejam os requeridos compelidos a procederem a alteração de titularidade do cadastro tributário do imóvel; e, por fim, sejam condenados indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados. A primeira requerida (RENIKA), em sua defesa (ID 275974093) argui, em preliminar, por sua ilegitimidade para compor o polo passivo do feito, sob o fundamento de que o negócio jurídico discutido nos autos, fora estabelecido entre a parte autora e seu esposo, o Sr. Jorge Nascimento, único que pode responder por eventuais danos suportados pela requerente. No mérito, reconhece ter sido celebrado o contrato de permuta descrito na peça de ingresso, tendo comparecido ao cartório para formalizar o negócio. Diz que o seu esposo assumiu a obrigação de quitar todos os débitos incidentes sobre o bem e transferir a titularidade dos serviços de água e luz e do tributo do imóvel, no transcurso do ano de 2026. Defende que os débitos estão sendo quitados conforme o acordado entre as partes, já tendo efetuado o pagamento dos débitos relativos ao consumo de água e energia elétrica e, parcialmente, do IPTU. Diz não se opor ao pagamento das taxas cartorárias, tampouco à transferência do IPTU, entretanto, no prazo estabelecido. Sustenta não haver comprovação nos autos de notificação do Governo do Distrito Federal à autora, quanto à irregularidade dos imóveis dados em permuta. Argui que, no momento da…

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