Processo 0708486-44.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708486-44.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708486-44.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA BORGES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por SANDRA MARIA BORGES em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que realizou, por meio da plataforma Booking.com, reserva de hospedagem na acomodação denominada Chácara Vitória, para o período de 07.03.2026 a 08.03.2026, no valor de R$ 360,00. Afirma que, ao chegar ao local na data do check-in, encontrou a acomodação fechada, sem qualquer responsável para recebê-la, não conseguindo acessar o imóvel nem usufruir da hospedagem contratada. Aduz que, sem ter onde se hospedar, foi obrigada a buscar acomodação alternativa de última hora, no valor de R$ 239,00. Relata que apresentou à plataforma provas da impossibilidade de acesso, mas teve o reembolso recusado sob a alegação de que o contato teria ocorrido após a data de check-out. Assevera que outra pessoa que reservou a mesma acomodação, nas mesmas datas, foi ressarcida, o que evidenciaria tratamento desigual. Requer a condenação solidária da requerida à devolução de R$ 360,00 referentes à hospedagem não utilizada; ao ressarcimento de R$ 239,00 gastos com nova hospedagem; e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerido o valor de R$ 5.000,00, com a inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de conciliação em 07.05.2026 (Id. 275063945), sem acordo. A requerida, em contestação (Id. 274263519 e 274263520), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora das reservas, não integrando a cadeia de consumo, recaindo a responsabilidade exclusivamente sobre a acomodação anunciante. No mérito, sustenta a inexistência de falha que lhe seja imputável e a culpa exclusiva de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. A questão é de direito e de fato comprovável por documentos, não havendo necessidade de dilação probatória, razão por que passo ao imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de hospedagem reservado e pago por intermédio da plataforma da requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90. Examino a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida explora a intermediação remunerada de reservas de hospedagem e, ao viabilizar a contratação e processar o pagamento, integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos defeitos a ele relativos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o direito de regresso em face da acomodação anunciante. Rejeito, pois, a preliminar. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Passo ao mérito. A realização e o pagamento da reserva, no valor de R$ 360,00, estão documentados e são incontroversos. A impossibilidade de acesso à acomodação no momento do check-in, por sua vez, foi…

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