Processo 0708492-18.2026.8.07.0014
TJDFT • Despejo
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708492-18.2026.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: IMOBILIARIA GIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FERNANDES FERREIRA RÉU: MARIA CELIA LIMA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QE 46 Área Especial 3, BLOCO C APTO 401, ED. VALENTINA, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-649. Telefone: DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de medida liminar, ajuizada por IMOBILIÁRIA GIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MARIA CÉLIA LIMA DE ARAÚJO, também qualificada. Em sua peça exordial, autuada sob o ID 283847537, a parte requerente narra ter firmado com a requerida contrato de locação para fins residenciais do imóvel situado na QE 46, AE 03, Bloco C, Sala 401, Edifício Valentina, Guará II, Brasília/DF, com vigência inicial entre 20/01/2022 e 19/01/2025, posteriormente prorrogado por meio de termo aditivo (ID 283847539). Aduz que a garantia locatícia originalmente contratada consistia em fiança onerosa prestada pela empresa Quintocred/Velo Cobrança Ltda, conforme instrumento de ID 283849550. Todavia, a parte autora sustenta que, em virtude do encerramento das atividades da referida garantidora, fato que teria sido amplamente divulgado e comunicado formalmente às imobiliárias parceiras, conforme demonstram os documentos de ID 283847540 e ID 283847541, a locação restou desprovida de garantia. Informa que a locatária foi devidamente notificada em 27/06/2025 para apresentar nova garantia no prazo legal de 30 dias, nos termos da comunicação eletrônica constante no ID 283849551, mas permaneceu inerte, o que configuraria infração contratual e legal. Além da ausência de salvaguarda, a requerente aponta a existência de inadimplemento contumaz, pleiteando, assim, a rescisão do contrato e a desocupação liminar do imóvel, mediante o oferecimento de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Inicialmente, o juízo determinou a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 283849220), providência integralmente cumprida pela parte autora, conforme certidão de ID 284074981 e manifestação de ID 284257573. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar e das providências de citação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído e atende aos pressupostos processuais de existência e validade, tendo a parte autora sanado a irregularidade referente às custas iniciais conforme certificado pela Coordenadoria de Controle Geral de Custas no ID 284074981. Passo, inicialmente, à análise das condições para a concessão da medida liminar de despejo, fundamentada na ausência de garantia e no inadimplemento. A Lei nº 8.245/1991, que rege as locações de imóveis urbanos, estabelece em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, a possibilidade de desocupação liminar do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. O referido dispositivo legal dispõe expressamente que: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo seguirão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX –…
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